Aditivo de Dilação de Prazo em Alienação Fiduciária – Novo Estado Civil – Alteração e Assinatura Obrigatórios
Foi prenotado nesta Serventia, um instrumento aditivo, que versa sobre a dilação do prazo de amortização da alienação fiduciária, ocorre que:
(1) No instrumento aditivo, não constou o comparecimento do vendedor, bem como,
(2) notou-se através dos documentos pessoais apresentados, que o comprador (atual proprietário) alterou o seu estado civil de solteiro para casado.
Neste sentido, gostaríamos de confirmar os seguintes pontos:
1 – É de fato necessário o comparecimento do vendedor no presente aditivo, tendo em vista, que se trata tão somente de alteração do prazo de amortização, item este, que não atinge a figura do vendedor?
2 – Tendo em vista a alteração de estado civil, além de constar a sua mudança de solteiro para casado, é necessário o comparecimento do cônjuge do proprietário no instrumento a ser averbado?
Resposta:
1. Como não se trata de retificação ou de rerratificação, mas de aditamento ao Instrumento Particular de Financiamento Habitacional dilatando o prazo de amortização feito entre o agente financeiro e o devedor, o comparecimento do vendedor (es) poderia ser dispensado se assim entender a Senhora Oficiala Registradora (artigo 28 da Lei 8.935/94);
2. Como à época do instrumento de financiamento o comprador devedor era solteiro e veio a convolar núpcias com Fulana pelo regime da Comunhão Universal de Bens, posteriormente em 22-06-2.023 sendo o aditamento datado de 14-02-2.024, será necessário o comparecimento no aditamento de sua cônjuge (artigo 1.647 do CC);
3. No aditamento também constou o proprietário com o estado civil de solteiro, devendo constar com o estado civil de casado;
4. O comparecimento de sua esposa, bem como o seu real estado civil (de casado) poderá ser feito por “Em Tempo” no instrumento, constando o “Em Tempo” antes da assinatura de Fulana, pois ela compareceu somente como testemunha e com o nome de solteira quando já era casada, portanto é de bom tom que Fulana assine novamente mas como o nome de casada e não somente como testemunha.
Sub censura.
São Paulo, 12 de Março de 2.024.