Dois Imóveis no Mesmo Terreno – Doação – Correção Obrigatória do Título

Foi apresentado um mandado de registro oriundo de uma separação judicial:

“…que em cumprimento do presente, averbe à margem da respectiva matricula, de modo a ficar consignado que o imóvel pertencente ao casal, qual seja: Terreno……. (está descrito); com a separação supradita, o imóvel-terreno e duas casas de moradia foram doados aos filhos do casal, reservando-se o usufruto aos cônjuges, sendo que o imóvel da frente será usufruto da varoa e o imóvel da frente (fundos) será usufruto do varão.

Cumpra-se, observadas as cautelas legais…..”

Não foi apresentada a qualificação dos filhos.

Poderíamos solicitar que numa segunda via da carta de sentença, para que conste a qualificação dos filhos? Desta forma se poderia para registro, com a apresentação do ITCMD e guias de recolhimento?

Resposta:

O escrivão do Juízo tem a mesma fé pública do Tabelião, e os autos do processo são instrumento público judicial. Não se pode olvidar de que o acordo devidamente homologado em Juízo se reveste da qualidade de ato jurídico perfeito tendo, inclusive, a possibilidade de ser a sentença executada para cumprimento da determinação dada a sua qualidade de título executivo.

Assim, quando se realiza um ato no processo, ou um ato de procedimento, cabe ao escrivão documentá-lo, ainda que dele decorra efeito como o de transmissão de propriedade, assim acontece com as arrematações e as adjudicações.

Qualquer alienação pode ser processada judicialmente, seja lá por que motivo for. Será título para instrumentalizar esta alienação algum dos previstos no inciso IV do artigo n. 221 da LRP. Não se pode olvidar de que o acordo devidamente homologado em juízo se reveste da qualidade de ato jurídico perfeito tendo, inclusive a possibilidade de ser a sentença executada para cumprimento da determinação dada a sua qualidade de  título executivo.

As partilhas pelo ato judicial é tão publica quanto a que se poderia fazer na notas tabelioas, valorizando-se com a presença do Magistrado;

2. Ver decisões do CSMSP de nº. 013314-0/3, 013296-0/0, 10.382-0/0, 9000001-15.2013.8.26.0602, 1023875-19.2023.8.26;0602 e 1011.054-12.2022.8.0584;

3. E no caso foi expedido mandado e que com o trânsito em julgado é passível de registro conforme artigo 221, IV da LRP;

4. Portanto o mandado poderá ser objeto de registro cumprindo-se assim o que foi determinado em sentença doando-os ao filhos do casal;

Entretanto como há duas casas erigidas em um só terreno não será possível que o usufruto da casa da frente fique para a varoa e  o usufruto da casa dos fundos  (na consulta constou duas vezes imóvel da frente)  fique para o varão (Penso que foi o que se quis dizer, mas se for ao contrário tanto faz);

5. Portanto o terreno contendo as duas casas deverá ser objeto de prévio desdobro, ficando dois terrenos com uma casa em cada um, originando dois imóveis de terreno com uma casa em cada um.

6. Após o desdobro e o descerramento das duas matrículas poderá ser doado a nua propriedade dos dois imóveis para os dois filhos, reservando o usufruto da casa da frente para a varoa e da casa dos fundos para o varão. Ou uma casa para cada filho e o usufruto da casa da frente para a varoa e da casa dos fundos para o varão;

6. Deve ser apresentada a guia de recolhimento do ITCMD, ou a declaração de sua isenção homologada pelo fisco estadual;

7, A qualificação dos filhos deve constar do mandado ou solicitar um carta de sentença onde conste além da descrição dos imóveis a qualificação dos doadores e dos donatários que deve nesse caso ser representados ou assistidos pelos seus pais (Pai e Mãe);

8. Como o imóvel deve ser desdobrado, o mandado deve ser retificado descrevendo os dois terrenos contendo casa qual uma casa. Ou apresentar a carta de sentença já com a situação após o desdobro do terreno contendo cada imóvel desdobrado uma casa ( da frente e dos fundos);

9. Outra opção seria doar o imóvel (um terreno contendo duas casas) para os dois filho e reservar 50% do usufruto para a varoa e 50% do usufruto para o varão do terreno contendo as duas casa, prescindível o desdobro.

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 11 de Março de 2.024.

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