Retificação Administrativa – Assinatura da Totalidade dos Proprietários

Foi apresentada pela 3ª vez, retificação administrativa para apuração de remanescente, ocorre que desta vez, 2 dos 5 coproprietários não assinaram o requerimento inicial, porém nos 2 protocolos anteriores arquivados por inércia da parte, eles compareceram requerendo, com firma reconhecida, tudo nos conforme.

No requerimento que o advogado formulou desta vez, esclareceu e pontuou todos esses fatos, de que apesar de não estarem comparecendo os 2 coproprietários agora e que se negam a assinar o requerimento, nas situações anteriores e em outras como na escritura de doação, os mesmos compareceram e cientes estão, sendo que o procedimento não trará nenhum prejuízo, não alterando a titularidade.


O que fazer?

Resposta:

  1. A retificação administrativa de apuração do remanescente é necessária para que se possa registrar a escritura em nome dos cinco donatários ;
  2. Dois dos cinco coproprietários se furtam a assinar o requerimento da retificação necessária;
  3. Os dois pedidos anteriores tiveram os seus protocolos cancelados por inercia dos interessados;
  4. Mas isso não interessa, o que interessa é o protocolo atual no qual dois dos coproprietários se negam a assinar o pedido;
  5. A ausência de dois dos coproprietários no pedido impede a retificação;
  6. E desta forma nos termos  do item 136.8 do Capítulo XX das NSCGJSP Fulano e Beltrano , bem como suas esposas se casados forem,  devem ser notificados para se manifestarem em 15 (quinze ) dias, até porque a retificação não está sendo requerida pelos cinco coproprietários  adquirentes constantes do título da doção (Item 136.8.1) .

Sub censura.

São Paulo, 10 de março de 2.024.

NSCGJSP – CAPITULO XX

136.8. Os titulares do domínio do imóvel objeto do registro retificando serão notificados para se manifestar em 15 (quinze) dias quando não tiverem requerido ou manifestado, voluntariamente, sua anuência com a retificação.1352   1350 Prov. CGJ 2/2005. 1351 Prov. CGJ 2/2005. 1352 Prov. CGJ 2/2005. Cap. – XX 460  136.8.1.

A providência indicada no subitem acima somente será necessária se a retificação for requerida por um proprietário tabular sem a manifestação dos demais. Se, no entanto, for requerida pelo adquirente do imóvel, que deve apresentar, concomitantemente, seu título aquisitivo para registro, será dispensada a notificação.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *