Contrato com Garantia Hipotecária

Recebemos um Contrato com garantia hipotecaria, celebrado em data posterior a Lei nº 14.711/2023.

Em análise ao referido instrumento, verificamos que na cláusula de execução não consta a nova forma de execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca, conforme alteração legislativa pela Lei nº 14.711/2023.

Ademais, na cláusula décima vigésima consta o seguinte:

“Cláusula Vigésima: A Hipoteca decorrente deste contrato poderá ser representada por Cédula Hipotecária na forma determinada pelo Decreto-Lei 70 de 21/11/1966, a ser emitida a criério do Credor, concomitantemente com este instrumento, ou em data posterior, obrigando-se o Devedor a aceitá-la e a reconhecer seus respectivos saldos devedores.

Diante de tal cláusula ficamos em duvida quanto ao instrumento apresentado, de modo a ser o título adequado para o caso, ou não. 

No mais, solicitamos o parecer nas questões que achar necessárias.

Resposta:

  1. Nos termos do artigo 9º , § 15, da Lei 14.711/2023 deverá conter no título constitutivo da hipoteca, e como requisito de validade , a expressa previsão  do procedimento da execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca;
  2. Nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei de nº 70/66 a cédula hipotecária (instituída por esse artigo) para as hipotecas inscritas no Registro de Imóveis poderá ser emitida pelo credor a seu critério;
  3. Portanto o titulo apresentado está adequado à legislação pertinente, e poderá ser registrado.

Sub censura.

São Paulo, 08 de Abril de 2.024.

LEI Nº 14.711, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS GARANTIDOS POR HIPOTECA

Art. 9º Os créditos garantidos por hipoteca poderão ser executados extrajudicialmente na forma prevista neste artigo.

§ 15. O título constitutivo da hipoteca deverá conter, sem prejuízo dos requisitos de forma do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou da lei especial, conforme o caso, como requisito de validade, expressa previsão do procedimento previsto neste artigo, com menção ao teor dos §§ 1º a 10 deste artigo.

DECRETO-LEI Nº 70, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

DA CÉDULA HIPOTECÁRIA

       

        Art 10. É instituída a cédula hipotecária para hipotecas inscritas no Registro Geral de Imóveis, como instrumento hábil para a representação dos respectivos créditos hipotecários, a qual poderá ser emitida pelo credor hipotecário nos casos de:

        I – operações compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;

        II – hipotecas de que sejam credores instituições financeiras em geral, e companhias de seguro;

        III – hipotecas entre outras partes, desde que a cédula hipotecária seja originàriamente emitida em favor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso II supra.

        § 1º A cédula hipotecária poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito hipotecário, ou fracionária, quando representar parte dêle, entendido que a soma do principal das cédulas hipotecárias fracionárias emitidas sôbre uma determinada hipoteca e ainda em circulação não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor total do respectivo crédito hipotecário em nenhum momento.

        § 2º Para os efeitos do valor total mencionado no parágrafo anterior, admite-se o cômputo das correções efetivamente realizadas, na forma do artigo 9º, do valor Monetário da dívida envolvida.

        § 3º As cédulas hipotecárias fracionárias poderão ser emitidas em conjunto ou isoladamente a critério do credor, a qualquer momento antes do vencimento da correspondente dívida hipotecária.

        Art 11. É admitida a emissão de cédula hipotecária sôbre segunda hipoteca, desde que tal circunstância seja expressamente declarada com evidência, no seu anverso.

         Art 13. A cédula hipotecária só poderá ser lançada à circulação depois de averbada à margem da inscrição da hipoteca a que disser respeito, no Registro-Geral de Imóveis, observando-se para essa averbação o disposto na legislação e regulamentação dos serviços concernentes aos registros públicos, no que couber.

        Parágrafo único. Cada cédula hipotecária averbada será autenticada pelo Oficial do Registro-Geral de Imóveis competente, com indicação de seu número, série e data, bem como do livro, fôlhas e a data da inscrição da hipoteca a que corresponder a emissão e à margem da qual fôr averbada.

               Art 16. A cédula hipotecária é sempre nominativa, e de emissão do credor da hipoteca a que disser respeito, podendo ser transferida por endôsso em prêto lançado no seu verso, na forma do artigo 15, II, aplicando-se à espécie, no que êste decreto-lei não contrarie, os artigos 1.065 e seguintes do Código Civil.

        Parágrafo único. Emitida a cédula hipotecária, passa a hipoteca sôbre a qual incidir e fazer parte integrante dela, acompanhando-a nos endossos subseqüentes, sub-rogando-se automàticamente o favorecido ou o endossatário em todos os direitos creditícios respectivos, que serão exercidos pelo último dêles, titular pelo endôsso em prêto.

       

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