Títulos e Documentos – Cláusula que Atribui Valor Menor P/ Custas – Impossibilidade

Consulto sobre um contrato de confissão de dívida no valor de R$200.000,00, em cuja cláusula 13 as partes atribuem o valor de R$10.000,00 para efeitos de cálculo das custas registrais, nitidamente pretendendo burlar a forma correta de cobrança, segundo entendimento desta Serventia. 

Como medida de segurança, objetivando evitar possíveis conflitos nesse sentido, mandou-me perguntar se estamos corretos em nosso entendimento ou se devemos acatar o pedido das partes, quanto ao valor base de cálculo.

Seria o caso de pedir às partes que retifiquem o contrato, pois a tal cláusula 13 está em conflito com a cláusula 2?

Resposta:

  1. Deverá ser apresentado junto com o Termo de Acordo e Confissão de Dívida o mapa (planta) anexo mencionado na clausula “5” que faz parte integrante do instrumento;
  2. No caso se trata de termo de acordo e confissão de dívida no valor de R$ 200.000,00 (Valor Básico conforme tabela III)) que para efeitos de emolumentos deve ser cobrado e pago pela item “1” (Um) da Tabela  III dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (Valores Básicos) e não pelo valor atribuído pelas partes para efeitos exclusivamente de emolumentos. (Ver também item 1.9 da Tabela (…) frutos partilhados vigente à época da apresentação a registro, apurado pela cotação divulgada em jornal de circulação no Estado (Órgãos oficiais)).
  3. Como se trata de Termo de Acordo e Confissão de Dívida a base de cálculo deverá ser o valor do contrato, que é o valor da dívida (obrigações convencionais) e aplicada, como dito, o item 1 da Tabela III, (artigo 127. I da LRP);
  4. Desta forma o título deverá ser retificado para que seja suprimida a clausula 13, pois está divergente da clausula 2 valor da dívida. (valor do contrato/da dívida, (obrigações convencionais) repito artigo 127, I da LRP).

Sub censura.

São Paulo, 07 de Abril de 2.024.

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                     (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio:    (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)    Vigência

I – das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)    Vigência

II – de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)    Vigência

III – de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)    Vigência

§ 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)    Vigência

§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)    Vigência

Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°.                         (Renumerado do art. 144 pela Lei nº 6.216, de 1975).

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