Georreferenciamento – Dispensa de Anuência de Confrontante que já o Realizou em seu Imóvel
No pedido de georreferenciamento do imóvel rural, fiz a nota de exigência na qual solicitei a anuência do confrontante, e com referência a essa matrícula, foi apresentado um parecer técnico que solicita a dispensa desta anuência.
Queria saber se posso dispensar a notificação desse confrontante?
Este responsável técnico está pedindo a dispensa em vários procedimentos de georreferenciamento nos mesmos moldes, este é o motivo da pergunta.
Resposta:
- No caso o imóvel confrontante objeto da matricula confrontante de propriedade da XYZ Brasil Ltda, já foi georreferenciado (já consta como);
- Portanto nos termos do artigo 176, § 13 da LRP, item 57.2 do Capitulo XX das NSCGJSP, recomendação 41 de 02/07/2.019 do CNJ (alterada pelo processo de pedido de providência de nº 0004541-42.2019.2.00.0000 do CNJ) a anuência do (s) proprietário (s) desse imóvel pode ser dispensada, devendo o requerente para tanto apresentar uma declaração (com firma reconhecida) de que respeitou os limites e as confrontações.
Sub censura.
São Paulo, 03 de Abril de 2.024.
Segue:
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações. (Incluído pela Lei nº 13.838, de 2019)
NSCGJSP – CAPITULO XX
57.2. A descrição georreferenciada constante do memorial descritivo certificado pelo INCRA será averbada para o fim da alínea “a” do item 3 do inciso II do parágrafo 1º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, mediante requerimento do titular do domínio nos termos do parágrafo 5º do art. 9º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, ficando dispensada a anuência dos confrontantes nas hipóteses em que observado o § 13 do art. 176 da referida Lei
Recomendação Nº 41 de 02/07/2019
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência regimental normativa da Corregedoria Nacional de Justiça em expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do RICNJ);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências 0004541-42.2019.2.00.0000;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação e a aplicação da Lei 6.015/1973 (LRP), em especial da regra constante do art. 176, § 13, introduzido pela Lei 13.838, de 4 de junho de 2019, que dispõe: “Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações”;
CONSIDERANDO que o mencionado § 3º do art. 176 cuida exclusivamente dos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais e que o subsequente § 4º impõe a obrigatoriedade de georreferenciamento para fins de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural;
CONSIDERANDO que o art. 213, § 11, II, da LRP dispõe que independe de retificação a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4º, daquela lei;
CONSIDERANDO que a alínea “d” do inciso I do artigo 213 da LRP autoriza “a inserção de coordenadas georreferenciadas” sem anuência dos confrontantes nas hipóteses em que “não haja alteração das medidas perimetrais”,
RESOLVE:
Art. 1º RECOMENDAR aos registradores de imóveis que, nas retificações previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, provenientes de georreferenciamento de que trata a Lei Federal n. 10.267/2001, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos no art. 176, §§ 3º e 4º, c/c o § 13 da Lei 6.015/73, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.
Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
Conselho Nacional de Justiça PJe – Processo Judicial Eletrônico 29/08/2019 Número: 0004541-42.2019.2.00.0000 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Órgão julgador colegiado: Plenário Órgão julgador: Corregedoria Última distribuição : 26/06/2019 Assuntos: Registro de Imóveis Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ (REQUERENTE) CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (REQUERIDO) Procurador/Terceiro vinculado Documentos Id. 37305 14 Data da Assinatura Documento 27/08/2019 17:47
Decisão Tipo DecisãoConselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004541-42.2019.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DECISÃO Cuida-se de recurso apresentado pelo Senador Irajá Silvestre Filho (Id. 3709062) em face de decisão proferida nestes autos (Id. 3684773) que resultou na edição da Recomendação n. 41, de 2 de julho de 2019, por meio do qual pleiteia a reconsideração dos termos daquela recomendação. O recorrente afirma, em síntese, que a Lei n. 13.838/2019, de sua autoria, ao alterar a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), buscou atender aos anseios de eleitores e não eleitores, titulares de imóveis rurais, para permitir que as informações do georreferenciamento pudessem ser inseridas nos registros públicos sem a anuência dos confrontantes, uma vez que tais informações representam “a simples ‘tradução’ das medidas perimetrais descritas pela linguagem comum para as medidas baseadas em coordenadas georreferenciadas”.
É, no essencial, o relatório. A Recomendação n. 41/2019, ora objeto de impugnação, tem o seguinte teor: “Art. 1º RECOMENDAR aos registradores de imóveis que, nas retificações previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, provenientes de georreferenciamento de que trata a Lei Federal n. 10.267/2001, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos no art. 176, §§ 3º e 4º, c/c o § 13º, da Lei 6.015/73, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019. Parágrafo Único. Nas retificações em que houver inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração da área até então constante na matrícula, recomenda-se que os oficiais de registro continuem exigindo a anuência dos confrontantes, nos exatos termos do que preceitua o art. 213, II, da Lei 6.015/73. Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.” Num. 3730514 – Pág. 1
Pretende o requerente ver modificada a recomendação acima transcrita, expedida por esta Corregedoria Nacional de Justiça, que objetivou uniformizar as regras estabelecidas pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019, nos registros de imóveis, cujo teor é o seguinte: “Art. 1º O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13: “Art.176. ……………………………………………………………………. (Lei de Registros . Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada § 13 a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.” (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” Vê-se que a referida lei restringiu-se a introduzir o § 13º no art. 176 da LRP, estabelecendo a possibilidade de ser dispensada a anuência dos proprietários dos imóveis confrontantes quando o desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais for realizado com fundamento em georreferenciamento, bastando, para tanto, a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações constantes do registro de imóvel. Por outro lado, o pedido formulado nestes autos foi no sentido de sugerir à Corregedoria Nacional de Justiça “ a edição de ato regulamentar que unifique a interpretação e aplicação da regra constante do art. 176, § 13, da Lei de Registros Públicos” (destaques do original – Id. 3676826, item 6). Logo, a recomendação deveria ter ficado adstrita a tratar do georreferenciamento em relação às hipóteses de que cuidou a Lei 13.838/2019, vale dizer, às previstas no art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei 6015/1973. Por essas razões, deve-se suprimir o parágrafo único do artigo 1º da Recomendação n. 41, de 2/4/2019, que ultrapassa o pedido destes autos, bem como afastar o correspondente “considerando”. Ante o exposto, com base nas razões acima, reconsidero os termos da Recomendação n. 41/2019, que passa a ter a seguinte redação: RECOMENDAÇÃO n. 41, de 2 de julho de 2019. Dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registro de Imóveis da anuência dos confrontantes na forma dos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019. Num. 3730514 – Pág. 2O
CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência regimental normativa da Corregedoria Nacional de Justiça em expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do RICNJ);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências 0004541-42.2019.2.00.0000;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação e a aplicação da Lei 6.015/1973 (LRP), em especial da regra constante do art. 176, § 13, introduzido pela Lei 13.838, de 4 de junho de 2019, que dispõe: “Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações”;
CONSIDERANDO que o mencionado § 3º do art. 176 cuida exclusivamente dos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais e que o subsequente § 4º impõe a obrigatoriedade de georreferenciamento para fins de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural;
CONSIDERANDO que o art. 213, § 11, II, da LRP dispõe que independe de retificação a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4º, daquela lei;
CONSIDERANDO que a alínea “d” do inciso I do artigo 213 da LRP autoriza “a inserção de coordenadas georreferenciadas” sem anuência dos confrontantes nas hipóteses em que “não haja alteração das medidas perimetrais”,
RESOLVE:
Art. 1º RECOMENDAR aos registradores de imóveis que, nas retificações previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, provenientes de georreferenciamento de que trata a Lei Federal n. 10.267/2001, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos no art. 176, §§ 3º e 4º, c/c o § 13 da Lei 6.015/73, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.
Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Intimem-se.
Publique-se.
Determino a publicação da Recomendação 41, nos termos acima, na página da Corregedoria Nacional de Justiça. Brasília, data registrada no sistema.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça