Penhora – Imóvel C/ Alienação Fiduciária

Recebemos uma ordem de Penhora, em que o imóvel objeto da constrição está alienado fiduciariamente.

No Mandado de Penhora, o juiz determina que seja intimada a credora fiduciária e no Auto de Penhora, o oficial de justiça menciona que o imóvel foi dado em alienação fiduciária.

Nesse sentido, considerando que quando da existência alienação fiduciária, o executado/proprietário apenas possui a propriedade resolúvel do imóvel, a penhora será registrada apenas sobre os direitos e obrigações do referido bem.

Diante disso, gostaríamos de saber se a menção à existência do ônus fiduciário, bem como a intimação da credora fiduciária é suficiente para seguirmos registrando a penhora tão somente dos direitos e obrigações provenientes da propriedade resolúvel, considerando a ciência do juízo acerca da alienação fiduciária? 

Resposta:

  1. Na realidade a credora fiduciária não é a executada, mas sim o devedor fiduciante, portanto é este que deve ser intimado da penhora. Portanto para o registro da penhora o devedor fiduciante executado deve ser intimado;
  2. Como o devedor fiduciante tem a expectativa da propriedade (Plena) e a propriedade é resolúvel a penhora deverá recair sobre os direitos e obrigações do devedor fiduciante.

Sub censura.

São Paulo, 30 de Abril de 2.024.

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