Sociedade De Propósito Específico – Diferença de Área do Empreendimento

Estou analisando uma incorporação imobiliária referente a uma condomínio de casas.

Ponto peculiar é que, no último contrato social consolidado e na simplificada consta a indicação de que o propósito (objeto social) da sociedade, que é proprietária do imóvel, seria:

A sociedade empresaria limitada de propósito específico (SPE) tem por objeto social, exclusivo e especificadamente, promover a execução, mediante loteamento e/ou  incorporação, construção e venda, do empreendimento a ser construído na área de terras, no lugar denominado Sítio ABC, situado à Av. da Felicidade, s/n, nosso município, medindo 111.724,03m², área esta a ser desmembrada da área registrada sob matrícula nº xxxx do Outro Cartório da Cidade, a ser construído com financiamento a ser concedido com recursos do sistema financeiro da habitação.

Com relação à especificação do imóvel onde será executado o empreendimento, acima descrito, temos algumas divergências, em comparação com a matrícula atual do imóvel:

Foi mencionado que a área de terreno relacionada ao empreendimento seria de 111.724,03m², a ser desmembrada da área registrada na matrícula xxxx do outro Cartório de nossa Cidade. Contudo a área adquirida pela proprietária, e que foi, de fato, desmembrada da matrícula originária xxxx, foi de 15,2101ha (equivalente a 152.101,00m²), área essa bem maior do que a mencionada no contrato social.

Nesse sentido, temos a seguinte DÚVIDA:

Considerando a divergência de área, entre a área mencionada no contrato social (111.724,03m²) e a área que, de fato, foi desmembrada da matrícula originária e adquirida (compra e venda) pela sociedade de propósito específico (152.101,00m²), devemos fazer alguma exigência, pedindo, por exemplo, para alterarem o contrato social e melhor ou corretamente especificarem/indicarem a área efetivamente desmembrada da matrícula de origem e adquirida pela proprietária, que é sociedade de propósito específico? Ou não devemos entrar nessa questão da exatidão do propósito específico da empresa e da área mencionada, uma vez que a menção à matrícula de origem e ao lugar estariam corretos?

Resposta:

Pode ocorrer que a empresa tenha adquirido 152,101,00 m2 e desta área irá desmembrar uma área com 111.724,00 m2 que será objeto do registro de condomínio de casas. Se não for esta a situação como se trata de sociedade específico mencionada/prevista no artigo 56 da Lei Complementar 123/2006 e a área de 111.724,03 m2 constou do contrato social seria de bom tom constarem no contrato social a área correta alterando-o. A não ser que tenha sido alterado o projeto da incorporação do condomínio de casas, e que precisa ser adaptado ao contrato social.

    Sub censura.

    São Paulo, 06 de Maio de 2.024

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