Doação C/ Cláusula – Falecimento do Donatário – Extensão de Incomunicabilidade
Determinado imóvel foi doado pela mãe ao filho, com imposição de cláusula de INCOMUNICABILIDADE.
O filho, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, faleceu.
A partilha foi realizada judicialmente e a viúva foi contemplada com fração ideal igual a dos filhos.
Pergunto: a cláusula de INCOMUNICABILIDADE se estende após à morte, no caso, do donatário?
Resposta:
- As cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, impostas aos bens pelo testador ou pelo doador, não vão além da vida do donatário, e por morte dele, se transfere livremente aos seus herdeiros (RT 226/144). As restrições não passam da pessoa do donatário.
- A clausula de incomunicabilidade em doação desaparece com a morte do donatário e não impede a transmissão da herança, na ordem legal. Admite-se a venda do bem vinculado, objetivando a extinção do condomínio (RT 404/218).
- A partilha e pagamento foram realizados em conformidade com o artigo 1.829, I e 1832 do CC.
Sub censura.
São Paulo, 12 de Maio de 2.024.
Do IRIB:
Data: 03/07/2006
Protocolo: 3137
Assunto:
Autor(es): Dr. Flaviano Galhardo
Revisor(es):
Verbetação: Doação – cláusula de incomunicabilidade. Regime matrimonial – comunhão universal. Herança – cônjuge supérstite.
Pergunta:
Determinada pessoa, casada pelo regime de comunhão universal de bens, recebe bem imóvel por doação, gravado com a cláusula de incomunicabilidade. Tempos depois, essa pessoa morre, sem deixar descendentes e ascendentes. Neste caso, o cônjuge sobrevivente herdará o bem imóvel? Quando será extinta a incomunicabilidade? Quais são fundamentos legais?
Resposta:
Prezado colega: Entendemos que a cláusula de incomunicabilidade impede a comunicação do bem ao outro cônjuge (meação) tão somente em razão do regime de bens estipulado pelo casal. No entanto ela não tem o condão de impedir que o cônjuge sobrevivente receba toda a herança (salvo manifestação de última vontade em contrário), quando o falecido não deixou descendentes e ascendentes. Trata-se em suma, de respeitar-se a ordem de vocação hereditária estipulada no art 1829 III do Código Civil que nada tem a ver com a comunicação dos bens por força do regime matrimonial. Além disso, a cláusula de incomunicabilidade extingue-se com o óbito do proprietário e o imóvel é transmitido ao cônjuge sobrevivente sem esta restrição. De qualquer forma, cabe ao Juiz do inventário ou arrolamento decidir a forma com que a partilha ou adjudicação deva ser feita, não podendo o Registrador ingressar no mérito da decisão judicial.