Partilha – Casamento Sem Informação S/ Regime de Bens

Foi apresentada Escritura Pública de Inventário que detém enquanto autores da herança os senhores Fulano e Beltrana, casados em 22 de outubro de 1962.

Os imóveis objeto do referido inventário foram adquiridos pelo senhor Fulano, por compra e venda, em 1994 e em 2001, respectivamente.

Entretanto, nas matrículas desses imóveis, os atos de aquisição indicou Fulano casado, SEM grafar com quem este seria casado e qual seria o regime de bens adotado.

Neste momento, antes de praticarmos os atos provenientes da Escritura Pública de Inventário, vamos averbar os dados do casamento e do cônjuge do senhor Fulano.

Ocorre que a certidão de casamento apresentada, relativamente ao regime de bens, grafou o seguinte: “nada consta referente a regime de bens“.

Na perspectiva de ser, talvez, um erro material de digitação, pedimos para o inventariante solicitar uma segunda via da certidão de casamento de Fulano e Beltrana. Todavia, antes mesmo do inventariante solicitar, ao entrar em contato com o Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), este informou que no assento de casamento realmente NÃO consta o regime de bens escolhido.

Diante do acima exposto, gostaria de saber sobre como daremos andamento, relativamente aos quesitos abaixo listados.

1. Podemos interpretar que a ausência do regime de bens resulta na aplicabilidade do regime legal da época, que era o “comunhão de bens”? Sobre o assunto, inclusive, a Escritura considerou, para fins de partilha, a aplicabilidade do regime  da “comunhão de bens” mesmo.

2. Considerando que a certidão de casamento apresentada já grafa que “nada consta referente a regime de bens”, AINDA ASSIM, precisaríamos solicitar uma segunda via da certidão atualizada OU mesmo a certidão de inteiro teor de casamento?

Resposta:

  1. De fato, até 26 de Dezembro de 1.977 o regime legal era o da Comunhão Universal de Bens. Portanto em 1.962 o regime legal era o da CUB. Quando do casamento de Fulano e Beltrana, ele contava com 28 anos de idade e ela com 24 anos de idade, portanto ambos os maiores de idade (21 à época) o que já eliminaria o regime da separação obrigatória de bens pela idade;
  2. Mesmo que à época existiam outros regimes de casamentos, constou da certidão de casamento apresentada autenticada em 24/02/2024 que “Nada consta referente ao regime de bens”, e considerando o artigo de nº 258 do Código Civil de 1.916 que à época mencionava:

Art. 258 –  Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão universal de bens” ,  considerando que esse artigo (258) somente foi alterado  após a Lei 6.515 de 26 de Dezembro de 1.977, pelo artigo 50 dessa Lei 6.515/77) a redação do artigo 258 do CC/16, passou a ser: “Art. 258 –  Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial de bens.

Entretanto como o casamento de  Fulano e Beltrana foi realizado em 22 de outubro de 1.962, antes da Lei 6.515/77 que alterou o regime legal de comunhão universal de bens para comunhão parcial de bens. E considerando que quando do casamento (1.962) o artigo 258 do CC/16 preceituava : “Art. 258 –  Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão universal de bens“, poderá ser interpretado na ausência de estipulação  de regime de bens quando do casamento a aplicação do artigo 258 do CC de 16 e considerar o regime da comunhão universal de bens do casal Fulano e Beltrana, pois o casamento foi em 1.962 antes da Lei 6.515/77

Sub censura.

São Paulo, 13 de maio de 2.024.

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LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.

Art 50 – São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:

7) “Art. 258 – (ATUAL 1.640 CC/02)  Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.”    OBS// ANTES DESSA LEI 6.515/77 VIGORARIA O REGIME DA CUB, QUE ERA O REGIME LEGAL ATÉ A LEI 6.515/77 DE 26-12-77

E INICIALMENTE SERIA ASSIM:

Código Civil de 1916, vigente à época do Casamento:

Art. 258 –  Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão universal de bens”  

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