Formal de Partilha – Renúncia à Herança Por Herdeira C/ Indisponibilidade

Estamos conferindo um formal de partilha com duas herdeiras filhas, mas Fulana que tem indisponibilidade, renunciou a sua parte da herança, ela pode renunciar?

Resposta:

  1. Sim, pode renunciar se a renúncia foi pura e simples, ou seja, é a não aceitação da herança, e o bem não ingressou no patrimônio da herdeira renunciante e não foi atingido pela ordem de indisponibilidade (APC de nº 1011505-05-2.020.8.26.0637),
  2. Conforme decisões abaixo mencionadas, é perfeitamente possível o registro do inventário e partilha com as renúncia da  herdeira, em que pese a existência de indisponibilidade. Pois a herdeira não está obrigada a adquirir, para então, não poder alienar, e prejudicar os seus credores –  que, não é solução da lei, que permite a renúncia e faculta ao interessados que aceitem em lugar do renunciante. Em suma: a pendência da indisponibilidade não impede que a herdeira renunciasse, a renúncia, portanto, foi válida e eficaz, e não há impedimento a que se proceda, agora os registros, stricto sensu resultantes da partilha causa mortis;
  3. Ver decisões do ECSMSP de nºs: 1001772-70.2020.8.26.0263, 1039545-36.2019.8.26.0506, e decisões da 1ª VRP da Capital do Estado de São Paulo de nºs: 1008588-09.2019.8.26.0100, 1079195-18.2017.8.26.0100, 1103313-53.2020.8.26.0100 e 1026910-09.2021.8.26.0100;
  4. Ver também  APC nº 1011505-05.2020.8.26.0637 e decisão da 1ª VRP – Capital (SP) de nº 1055009-18.2023.8.26.0100.

Sub censura.

São Paulo, 14 de Maio de 2.024.

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