Curatela – Alienação Fiduciária – Alvará Necessário

Foi protocolado o instrumento particular de venda e compra com alienação fiduciária, referente a imóvel matriculado, sendo que o vendedor Fulano está representado por Beltrano, conforme termo de compromisso de curatela definitiva expedida pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.

Minha dúvida é: há necessidade de alvará judicial para o ato?

Resposta:

O artigo n. 1.781 do CC, diz que: As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela e o artigo n. 1.750 do mesmo codex, diz que: ‘Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do Juiz’.

E além do artigo 1.748, IV citado, também deve ser levado em consideração o parágrafo único desse artigo e os artigos 1.741 e o parágrafo 1º (parte final) do artigo 1.753 do código civil.

O artigo n. 1783 do CC, desobriga o curador – cônjuge, quando o regime for o da Comunhão Universal de Bens, da prestação de contas, excetuando-se os casos em que haja determinação judicial, cuja previsão justifica-se em face de ser o interesse patrimonial do casal comum.

Portanto, no caso em tela será, sim necessária à autorização judicial (alvará), até porque, a eficácia do ato depende dessa autorização.

Sub censura.

São Paulo, 06 de Maio de 2.024.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

I – pagar as dívidas do menor;

II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

III – transigir;

IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

Art. 1.750. Os Imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II – para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 do artigo antecedente;

III – para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV – para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767 , o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

  Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 , e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único.  Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

  Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

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