Notificação Extrajudicial por WhatsApp ou Serviço de Mensagem Eletrônica
Um usuário, através do WhatsApp desta Serventia, solicitou a cópia certificada de um contrato de Compra e Venda e Alienação Fiduciário, registrado nesta Serventia, no qual, ele faz parte como adquirente/devedor,
Com o ingresso do pedido, ao ver o nome, percebemos que também está tramitando um procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Nesse procedimento, o credor forneceu três endereços para que pudéssemos realizar a notificação extrajudicial, entretanto, em todas elas a notificação foi negativa. Deve-se ressaltar que o usuário não reside em em nossa Comarca e que outra pessoa irá retirar a cópia certificada solicitada.
Tendo em vista que ele entrou em contato para solicitar a cópia certificada, em WhatsApp próprio, a fim de evitar que seja publicada em edital, gerando a grande probabilidade da perca da propriedade, gostaríamos de saber se há a possibilidade de notificá-lo extrajudicial através do WhatsApp e se seria seguro do ponto de vista jurídico ou se devemos seguir o trâmite legal e publicar em edital? Em sendo possível notificar eletronicamente, qual respaldo legal teríamos?
Resposta:
- A Lei 9.514/97 que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, é uma Lei Especial e a intimação do devedor em caso de inadimplência deverá seguir o que está previsto na Lei (artigo 26), não havendo previsão legal de intimação através do WhatsApp (eletronicamente), ao menos por enquanto.
- E não seria seguro a intimação por essa forma, sob pena de nulidade da intimação e de todo o procedimento da consolidação. Portanto deve-se seguir o trâmite legal, previsto em Lei e se for o caso publicar em edital.
Sub censura.
São Paulo, 14 de Maio de 2.024.