Promessa de Cessão – Cobrança de Emolumentos

Entramos com um procedimento de Dúvida, sobre a qual pensamos impossível – cessão de direitos hereditários de pessoa viva.

O MM. Juiz Corregedor Permanente decidiu contra o Cartório, ou seja, mandou registrar.

A pergunta é: se cobra pelo valor integral, tabela cheia, ou como compromisso (promessa), em que se cobra apenas 30% dos valores.

Resposta:

  1. Inicialmente observamos que:
  1. A outorgante promitente cedente Fulana é proprietária de 50% do imóvel em condomínio além de ser legitima e única sucessora (herdeira) de sua irmã Beltrana, que é proprietária da outra  metade (50%) do imóvel;
  2. Portanto a promessa da cessão feita por Fulana é de 50% referente a futura sucessão por ocasião do falecimento de Beltrana;
  3. Quanto a descrição do imóvel caso seja precária ensejará prévio processo de retificação nos termos doas artigos 212/213 da LRP, ou se com possibilidade e certeza de localização poderá ficar para o futuro, quando do registro definitivo;
  4. No contrato também faltou constar o valor (artigo 176, § 1º, III, 5 da LRP, o que poderá ser mitigado pelo valor da causa o pelo valor venal atual do imóvel ;
  5. Conforme clausula sexta do contrato particular de promessa de cessão de direitos hereditários a cessão foi gratuita e, portanto, quando da cessão deverá ser recolhido o ITCMD;
  6. Deverá ser apresentada CND conjunta em nome da cedente ou declaração que não é contribuinte da Previdência Social;
  7. Bem enfim o Juiz assim decidiu em que pese o artigo 426 do CC: “Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
  8. Quanto ao emolumentos como se trata de promessa de cessão, por analogia deve ser aplicado o subitem 1.1 da Tabela II Dos Ofícios de Registro de Imóveis, ou seja, será reduzido em 70% e quando do registro definitivo (adjudicação 50%) sofrerão um desconto de 30%;
  9. O trânsito em julgado constou da decisão  de fls. 51/52.

Sub censura.

São Paulo, 15 de Maio de 2.024

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