Formal de Partilha – Testamento – União Estável e Casamento

Recebemos um Formal de Partilha, e em análise ao título judicial apresentado consta que o autor da herança deixou, quando em vida, Testamento Público. Desejando deixar para sua companheira, com quem veio a se casar posteriormente sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, alguns bens.

  1. Nesse sentido, gostaríamos de saber se os bens constantes do testamento deveriam ou não entrar no monte-mor, devendo ou não ser uma parcela destacada e excluída do monte?

Isto porque estes bens deixados em testamento foram descritos no plano de partilha, obedecendo as disposições de última vontade do autor da herança.

  1. Entretanto, a viúva que deveria ter participado como herdeira necessária foi desconsiderada, mas recebeu dois bens diversos daqueles dispostos em testamento.

Diante disso, sob à ótima da diferença de partilha, todos os bens descritos devem ser considerados para fins de cálculo de diferença de partilha ou apenas os bens restantes (excluídos àqueles dispostos no testamento)?

Resposta:

  1. Na realidade o testador ou doador pode dispor de 50% dos bens através de testamento e/ou doação;  (artigos1.846, 1.789, 1846 , 1857, § 1º  e 2018 do Código Civil),  respeitada a legitima dos seus herdeiros;
  2. E se houve testamento deve ser registrado e arquivado em autos judiciais próprios (processo de abertura, registro e cumprimento de testamento);
  3. No caso não sabemos as particularidades do caso se a união estável do autor da herança com a sua companheira/convivente  foi reconhecida judicialmente ou por outra maneira registrada em Registro Civil de Pessoas Jurídicas e/ou no Registro de Imóveis,  ou mesmo se houve a  conversão da união estável em casamento, mas isso não importa muito porque houve testamento e o falecido contraiu núpcias com a companheira, que passou a ser esposa, depois viúva e poderia dispor de 50% dos bens para terceira pessoa – parente, companheira, esposa ou não. E ademais a companheira participou do inventário e da herança como herdeira testamentaria/legatária, e como viúva. Resta porem a época de aquisição desses bens pelo falecido – se quando convivia em união estável, se quando solteiro, se havidos por doação, a questão de se adquirido houve esforço comum, etc.
  4. Como viúva a depender do regime de casamento adotado poderia ser ou não herdeira dos bens particulares (artigo 1.829, I do CC) salvo se casada pelo regime da comunhão universal de bens o no regime da separação obrigatória (legal) de bens. De toda sorte os bens constantes do testamento (bens específicos) devem entrar no monte mor com o pagamento exclusivo para a sua companheira (atual viúva do autor da herança). E os bens deixados em testamento foram descritos no plano de partilha obedecendo as disposições de última vontade  e devem estes bens deixados em testamento serem pagos a herdeira legatária (companheira, atual viúva) ( e não bens diversos;
  5. Enfim a antes companheira, atualmente viúva deve receber em pagamento os bens (específicos) que foram objeto de testamento. Isso é uma coisa. Outra coisa: como viúva poderá a ter direito ou não a herança (artigos 1.829, I,  1832 e 1.845 do CC – regime da CPB) se o regime foi o da Comunhão Parcial de Bens, teria direitos aos bens porventura adquiridos na constância do casamento (artigos 1658, 1659 e 1660 (esforço comum) e aos bens particulares (artigo 1.829, I do CC)
  6. A viúva não poderia ter sido desconsiderada como herdeira necessária e recebidos bens diversos dos que legados a ela por testamento;
  7. Enfim item “1” da consulta consta do item 4 da resposta;
  8. Item “2” da consulta : Os bens partilhados por herança, ou seja, os bens havidos por testamento não entram na diferença da partilha, estão à parte, pois por testamento e pagos a herdeira testamentária/legatária a parte. Já os outros (restantes) devem ser considerados para fins de diferença de partilha os que se comunicaram na constância do casamento artigos 1658, 1659 e 1660 (esforço comum)  todos do CC e aos bens particulares ( artigo 1.829, I do CC)

Sub censura.

São Paulo, 08 de Maio de 2.024.

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