Integralização de Imóveis P/ Pessoa Jurídica – Cindibilidade – Impossibilidade

Recebi uma petição de integralização de imóveis para formação de pessoa jurídica. A integralização constam 13 imóveis, rurais e urbanos.

O peticionário solicita que faça a integralização de 12 imóveis, tendo em vista que um dos rurais, falta o CCIR.

Pode ser feito os registros, deixando este último para posterior?

Resposta:

  1. Na conferência de bens para integralização de capital social, ocorre o registro da JUCESP, como o Registro de Im[oveis, e devem ser iguais, ou seja, não se pode registrar 13 na Junta e 12 no Registro de Imóveis.
  2. Para tal reproduzo nossa resposta anterior de 05-06-2.024 em caso idêntico.

Sub censura.

São Paulo, 12 de Junho de 2.024.

Prezado Diretor:

Recebi para registro um contrato social (alteração) para formação do capital social da empresa XYZ Ltda;

Pergunto:

Para formação do capital social foram integralizados 4 imóveis. O apresentante quer que registre somente 1 (um deles). É possível e porque?

Resposta:

  1. No caso de conferência de bens para integralização de capital social, o instrumento deve ser primeiramente registrado na Junta Comercial, e após o seu registro deve ser apresentada uma certidão  dos atos de constituição e de alteração da pessoa jurídica fornecida pela junta comercial em que foram arquivados, sendo esta certidão o documento hábil para a transferência por transcrição (registro) no registro público competente  dos bens com que o subscritor  tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital (artigo 64 da Lei 8.934/94)
  2. Portanto serão dois os registros primeiro na junta comercial e depois no registro de imóveis. Os registros não podem ser diferentes , e se na junta comercial  foram integralizados quatro imóveis , no registro de imóveis devem ser objetos de registro os quatro imóveis integralizados. Nem mesmo pelo princípio da cindibilidade será possível o registro no Registro de Imóveis somente de um dos imóveis,  porque não são atos dissociados, mas ao contrário. Diferentemente de uma escritura de compra  em que são alienados quatro imóveis, o adquirente pode requerer que no momento seja registrado somente um dos imóveis adquiridos;

Sub censura.

São Paulo, 05 de Junho de 2.024.

LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

 Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

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