União Estável – Casamento – Cédula Rural Hipotecária
Estamos com a seguinte situação:
FULANO é proprietário de determinado imóvel.
Na matrícula desta imóvel NÃO consta nenhuma informação quanto a situação civil de Fulano, dele conviver ou não em união estável, constando, apenas, que Fulano é SOLTEIRO.
Na Cédula Rural Hipotecária (CRH) apresentada, Fulano, que também é emitente da cédula, está dando o seu imóvel em garantia hipotecária.
Ainda na cédula, Fulano foi qualificado como “solteiro, convivente em união estável“.
Em seguida a qualificação de Fulano, na cédula, constou a ANUÊNCIA da companheira dele (Fulano), senhora BELTRANA, para constituição da garantia hipotecária.
Ocorre que Beltrana foi qualificada como sendo “casada, convivente em união estável“.
Dentre os documentos juntados no protocolo, consta, de fato, a certidão de casamento da senhora Beltrana. Entretanto, esta é casada, sob o regime de bens grafado como “separação de corpos“, com SICRANO, terceiro estranho ao negócio jurídico.
Diante da situação acima narrada, temos as seguintes dúvidas:
1. O que devemos fazer com a questão da união estável de Fulano e Beltrana, uma vez que ELA ainda se encontra CASADA e não poderia, em tese, ter sua união estável reconhecida extrajudicialmente?
2. Ao mesmo tempo, em não sendo possível grafar a união estável de Fulano e Beltrana na matrícula do imóvel, o fato dela ser companheira dele torna a anuência dela indispensável na constituição da garantia hipotecária. Sobre essa anuência, o que fazer?
Resposta:
- No titulo Fulano foi qualificado como solteiro, convivente em união estável. E em seguida a qualificação de Fulano, na cédula, constou a anuência da companheira de João , senhora Beltrana para a constituição do ônus hipotecário ;
- Por outro lado Beltrana, foi qualificada como casada, conivente em união estável com o regime de separação de corpos com Sicrano que na realidade não é regime . Ao que parece é casada, mas separada de fato e/ou judicialmente;
- Pois bem:
A separação de fato de pessoas casadas não impede o reconhecimento de união estável para fins legais, uma vez comprovada a coabitação ou a convivência “”more uxorio“”, sob o mesmo teto. O que a Lei e a Constituição Federal não permitem é o concubinato adulterino, ou seja, concomitante ao casamento civil;
Ademais, o art. 1.723, § 1º, do próprio Código Civil, reconheceu a possibilidade de constituição de união estável entre pessoas ainda casadas, porém separadas de fato.
- Portanto se isso de fato ocorreu, ou seja, a separação de fato de Beltrana e Sicrano foi declarada pelo Juiz. Isso deve ser provado, pois nesse caso Beltrana mesmo casada, mas separada de fato poderia constituir a união estável com Fulano;
- Para isso a União Estável de Fulano e Beltrana deverá ser formalizado pelos meios legais (escritura pública, termo do Registro Civil, ou reconhecimento Judicial e registrada no RCPN no Livro E em que os companheiros têm ou tiveram a sua última residência. e averbada no Registro de Imóveis (Artigo 94-A da LRP).
Dúvidas:
- Mesmo Beltrana se encontrando casada, mas estando separada de fato (com declaração do Juízo) seria possível a união estável com Fulano.
- Formalizada a união estável será possível grafar a união estável entre Fulano e Beltrana na matrícula do imóvel e esta dar a sua anuência/outorga uxória.
Sub censura.
São Paulo, 12 de Junho de 2.024.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
I – data do registro; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II – nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
III – nome dos pais dos companheiros; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
IV – data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
V – data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
VI – data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
VII – regime de bens dos companheiros; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
VIII – nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência no território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)