Antecipação de Herança – Formal de Partilha Confuso

Recebemos um Formal de Partilha referente ao falecimento de Fulano e como inventariante, a viúva, Beltrana (já falecida).

Analisando os autos do processo consta um “Termo de Partilha Amigável”, a fim de que fosse partilhado entre os herdeiros, os dois bens que compõem o espólio do falecido.

Na no item I da cláusula segunda do plano de partilha, constou que “Cabe ao cônjuge sobrevivente, Beltrana, com sua meação (1/2) do imóvel descrito no item II da cláusula primeira, após o desmembramento na proporção que foi antecipada a herdeira Sicrana (…)”; e

No item II da cláusula segunda constou que “Cabe aos herdeiros Deltrano e Sicrana a outra metade (1/2) do imóvel descrito no item II da cláusula primeira, na proporção de 50% para cada (…), dizem que renunciam de suas legitimas, em favor da genitora Beltrana, uma vez que receberam da mesma, como antecipação de seus direitos hereditários (…)

Daí surgiram as seguintes possibilidades:

(a)   Solicitamos, caso existam, títulos antigos referentes à doação/adiantamento da herança, contendo a indicação precisa das áreas desmembradas e doadas/adiantadas a cada herdeiro;

OU

(b)   Caso não existam títulos referentes à doação/adiantamento da herança ou, se existir, não contiver a descrição exata das áreas desmembradas: nesse caso, parece que o mais adequado seria realizar o prévio desmembramento da área e, após, alterar o plano de partilha, para nele indicar as áreas que ficarão para cada herdeiro e para incluírem o inventário da esposa do autor da herança, também falecida.

Nesse sentido, gostaríamos de saber se é possível alguma solução diferente para o presente caso ou se poderíamos seguir conforme acima exposto, uma vez que o plano de partilha faz menção à adiantamentos de herança (informais, provavelmente) e à áreas desmembradas, não formalmente, além do fato da viúva ter falecido.

Resposta:

Possibilidades:

  1. Ao meu sentir  não houve propriamente dito doação com adiantamento de legítima, até porque não é possível herança de pessoa viva  (artigo 426 do CC), o que houve foi um testamento aberto em juízo. Quanto as indicações das áreas desmembradas, em face das renúncias e pagamentos individuais não será necessária.
  2. Pelo que foi mencionado e em face das renúncias e pagamentos individuais, não serão necessários os desmembramentos. Mas serão sim necessários os pagamentos individuais a Beltrana (inclusive o usufruto) e a herdeira Sicrana, aditando-se a partilha amigável para constar os pagamentos (individuais).
  3. Da maneira que foi feita está confusa, mas se houver os pagamentos ficará esclarecido. Portanto devem ser incluídos os pagamentos.

Sub censura.

São Paulo, 17 de Junho de 2.024.

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