Ata Notarial de Arrematação Extrajudicial

Encaminho para seu exame e considerações, a inclusa Carta de Arrematação por Ata de Arrematação Extrajudicial e pergunto, entre outras dúvidas, se a podemos receber no Registro Imobiliário da forma como apresentada ou se haverá necessidade de que seja lavrada escritura pública. Ou se , por outro lado, poderá ser utilizada a Ata Notarial, a teor da Lei 14711/23.

Credor Fiduciário: Banco Santander (Brasil) S.A

Devedores Fiduciantes: Fulano e s/mrBeltrana (CPB)

Imóvel: Prédio residencial.

Matricula de nº xxxx

Resposta:

  1. A Ata de Arrematação de Leilão extrajudicial  (exercício do direito de preferência (artigo 27, § 2º B da Lei 9.514/97) não é título hábil para o registro;
  2. Ou se faz um venda direta através de escritura pública de compra e venda (Ver venda direta fls. 1, A Ata Notarial de Arrematação – Vitor Frederico Kumpel E Fernando Keutenedjian Mady) . ou se apresenta uma Ata Notarial de Arrematação feita por Notário local (do município) (Lei 8.935/94 Artigo 7º-A§ 2º) a qual será registrado nos termos do artigo 167, I, 48 da Lei de Registros Públicos (A Ata Notarial de Arrematação – Vitor Frederico Kumpel E Fernando Keutenedjian Mady);
  3. Deverá ser apresentada a correspondente guia de recolhimento do ITBI, devido ou guia de isenção expedida pela municipalidade local)

Estas são as considerações que sub censura fazemos.

São Paulo, 19 de Junho de 2.024.

LEI Nº 14.711, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Art. 5º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167. …………………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

48. de outros negócios jurídicos de transmissão do direito real de propriedade sobre imóveis ou de instituição de direitos reais sobre imóveis, ressalvadas as hipóteses de averbação previstas em lei e respeitada a forma exigida por lei para o negócio jurídico, a exemplo do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

II – ……………………………………………………………………………..

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DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS GARANTIDOS POR HIPOTECA

Art. 9º Os créditos garantidos por hipoteca poderão ser executados extrajudicialmente na forma prevista neste artigo.

§ 11. Concluído o procedimento e havendo lance vencedor, os autos do leilão e o processo de execução extrajudicial da hipoteca serão distribuídos a tabelião de notas com circunscrição delegada que abranja o local do imóvel para lavratura de ata notarial de arrematação, que conterá os dados da intimação do devedor e do garantidor e dos autos do leilão e constituirá título hábil de transmissão da propriedade ao arrematante a ser registrado na matrícula do imóvel.

§ 12. Aplicam-se à execução hipotecária realizada na forma prevista neste artigo as disposições previstas para o caso de execução extrajudicial da alienação fiduciária em garantia sobre imóveis relativamente à desocupação do ocupante do imóvel excutido, mesmo se houver locação, e à obrigação do fiduciante em arcar com taxa de ocupação e com as despesas vinculadas ao imóvel até a desocupação, conforme os §§ 7º e 8º do art. 27 e os arts. 30 e 37-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, equiparada a data de consolidação da propriedade na execução da alienação fiduciária à data da expedição da ata notarial de arrematação ou, se for o caso, do registro da apropriação definitiva do bem pelo credor hipotecário no registro de imóveis.

DA NEGOCIAÇÃO E DA CESSÃO DE PRECATÓRIOS OU CRÉDITOS E DO APRIMORAMENTO DAS REGRAS RELATIVAS A SERVIÇOS NOTARIAIS

Art. 12. A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º-A Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades:

§ 2º O tabelião de notas lavrará, a pedido das partes, ata notarial para constatar a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais aplicáveis e certificará o repasse dos valores devidos e a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado, o que, quando aplicável, constituirá título para fins do art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto.

 LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

 Art. 7º-A Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades:    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º O tabelião de notas lavrará, a pedido das partes, ata notarial para constatar a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais aplicáveis e certificará o repasse dos valores devidos e a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado, o que, quando aplicável, constituirá título para fins do art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) 


LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – o registro:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

48. de outros negócios jurídicos de transmissão do direito real de propriedade sobre imóveis ou de instituição de direitos reais sobre imóveis, ressalvadas as hipóteses de averbação previstas em lei e respeitada a forma exigida por lei para o negócio jurídico, a exemplo do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

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