Composição de Renda em Alienação Fiduciária – União Estável Homoafetiva – Formalização Desnecessária

Foi protocolado o Instrumento Particular com caráter de Escritura Pública na forma do § 5º do artigo 61 da Lei 4.380/64 de mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH, CCSBPE, referente ao imóvel objeto da matrícula, que titula em nome de Fulano, solteiro (R.14).

No contrato apresentado consta como devedores fiduciantes Fulano, solteiro e Beltrano, solteiro.

O senhor Fulano nos informou que convive com Beltrano, mas não possui nenhum documento.

Para o registro deste contrato, o que devo exigir da parte, pois entendo que para comparecerem como devedores fiduciantes deve ser averbado na matrícula essa convivência dos mesmos?

Resposta:

  1. Fulano que é o proprietário do imóvel dado em alienação fiduciária é o devedor fiduciante e Beltrano que não é proprietário entraria como devedor solidário e para composição de renda. Não sendo necessário o casal formalizar a união estável homoafetiva somente para o registro do contrato que inclusive a CEF aceitou e nada exigiu;
  2. Não é obrigatória a formalização da União Estável, e em nosso entendimento excede ao cumprimento de formalidades legais ao registro do Instrumento;
  3. Entretanto caso o Registro de Imóveis endenta que deva ser formalizada a união estável homoafetiva entre os companheiros que seja feita a união entre os companheiros, ou através de habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo. Ou ainda que seja formalizada a união estável entre pessoas do mesmo sexo, por reconhecimento judicial, ou por escritura pública, ou por termo declaratório de união estável , e serão depois de formalizados registrados no RCPN no Livro E em que os companheiros têm ou  tiveram a sua última residência fazendo-se a referência na matrícula do imóvel de que Fulano e Beltrano convivem em união estável homoafetiva tendo adotado do regime ………………

Sub censura.

São Paulo, 12 de Junho de 2.024

Resolução Nº 175 de 14/05/2013

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

 CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;

CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;

RESOLVE:

Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Joaquim Barbosa

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar:     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I – data do registro;       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II – nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros;       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III – nome dos pais dos companheiros;       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

IV – data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

V – data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

VI – data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato;     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

VII – regime de bens dos companheiros;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

VIII – nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência no território nacional.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

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