Contrato com Marca D’Água “Minuta” – Registro Impossível

Foi apresentado e protocolado um contrato de venda e compra feito pela Caixa Econômica Federal (CEF)

Só nas páginas 1 e 2 não consta a expressão “MINUTA”, ficou bem claro essa expressão às páginas 15 e 16.

Ligamos para a Caixa e o gerente informou que todos os contratos serão feitos com a expressão “minuta como marca d’água”, para terem certeza que não é rascunho.

O cartório pode aceitar assim?

Resposta:

  1. Segundo Vocabulário Jurídico de Plácido E Silva – Editora Forense – Rio de Janeiro 1.982, página 192:

Minuta: No sentido técnico da terminologia tabelioa, significa o rascunho ou os apontamento tomados para que, por eles, uma vez aprovados pelas partes, se lavre a escritura ou contrato.

Nessa acepção, pois, a minuta é o ato preliminar à feitura da escritura ou do contrato. Que se fará a seguir, decalcado no rascunho ou nos apontamentos, que a concretizam .

E significa, tecnicamente, o que se escreve ou o que se esboça, para servir de base à escritura ou para ser copiado na materialização do ato jurídico, que se vai praticar.

Enfim, é um rascunho, um esboço para a verificação pelas partes.

É uma espécie de um pré-contrato que se imprime com a marca d’água. Para conferência  e verificação de que está tudo correto. Para então depois imprimir o contrato sem a marca d’água (MINUTA) para assinatura e finalização.

Gerado antes somente para a conferência e verificação pelas partes, e pela CEF, para depois imprimir o contrato primitivo, sem a marca d’água contendo a expressão “MINUTA”.

Não satisfeito liguei um Gerente da CEF em outro município de São Paulo, que exerce gerência há mais ou menos quinze anos, que confirmou o que foi dito acima, inclusive ele ligou para a gerente de contratos da agência que também confirmou que o procedimento é este.

O contrato original é impresso sem a expressão minuta, repito, para finalização e assinatura.

Portanto, minuta é rascunho ou apontamento tomados para que, por eles uma vez aprovados pelas partes, se lavre a escritura ou o contrato.

Para fins de registro a minuta ou o rascunho contendo a marca d’água (MINUTA) não será titulo hábil, devendo ser apresentado  o contrato original sem a marca d’água (MINUTA) assinado pela partes (compradores, vendedores e representante da CEF). Portanto os contratos não podem vir dessa forma porque rascunhos, apontamentos, e não contratos propriamente dito, são impressos para conferência, o que foi confirmado pela gerência de outra Agência da CEF.

Sub censura.

São Paulo, 24 de Junho de 2.024.

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