POSSIBILIDADE DE PENHORA EM IMÓVEL HIPOTECADO POR CÉDULA RURAL (Pernambuco)
Recebemos uma certidão de penhora, na qual a natureza do processo é execução trabalhista. Em análise à matrícula objeto da penhora, notei que sobre ela recaem três hipotecas cedulares, todas do âmbito rural.
Ademais, o artigo 69 do Decreto-Lei 167/1967 dispõe que imóveis com hipoteca constituída por cédula de crédito rural não são penhoráveis. Diante disso, surgem alguns questionamentos que gostaria de submeter à apreciação de Vossa Senhoria:
1º Interpretação do Artigo 69 do Decreto-Lei 167/1967: Qual a interpretação quanto à aplicação desse artigo, especificamente em relação ao registro ou não da penhora numa matrícula que possui hipoteca advinda de cédula rural?
2º Registro da Penhora com Anuência do Credor Hipotecário: É possível proceder com o registro da penhora, caso haja anuência expressa do credor hipotecário?
3º Ofício ao Juiz Informando da Situação: Em caso de registro da penhora, devemos remeter ofício ao juiz informando sobre a existência das hipotecas cedulares rurais e a situação decorrente?
Respostas:
- Em um levantamento rápido somente encontrei em aberto duas hipotecas cedulares: a do R. 06. não vencida (c. vctº p. 2.027 – AV.19) e a do R.17 (vencida em 2.023 pela AV.18), mas isso não importa;
- Nos termos do artigo 69 do DL 167/67 não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante;
- Tecnicamente em havendo a anuência do credor hipotecário a penhora poderia ser registrada (artigo 59 do DL 1467/67 e 1.420 do CC por analogia);
- Caso seja registrada a penhora seria de boa ramagem comunicar o Juízo sobre a existência de hipotecas cedulares rurais, pois somente a hipoteca do R. 17 se encontra vencida;
- Via de Regra os créditos trabalhistas por serem de natureza alimentar, bem como os créditos fiscais (União, Estados, Distrito Federal e suas autarquias) gozam de preferência sobre os demais créditos, possível razão do artigo 1.155 do CN de Pernambuco (seu Estado), e
- Se a hipoteca (s) já se encontrasse(m) vencida(s) sem notícia de penhora por parte do credor hipotecário, ou seja, vencida a cédula de crédito e não existindo registro de penhora promovida em execução da hipoteca seria possível a averbação da penhora pelo credor não titular da garantia cedular;
- (4. E 5 VER RESPOSTAS ANTERIORES ABAIXO);
- Se as hipotecas já se encontram vencidas sem notícia de penhoras por parte do credores hipotecários, ou seja, vencidas as cédulas de crédito e não existindo averbação de penhora promovida em execução da hipoteca é possível a averbação da penhora pelo credor não titular da garantia cedular. Se não vencida, não será possível as averbações das penhora a não ser com a anuência do credor.
Ou seja, se as hipotecas cedulares não se encontram vencidas, as hipotecas cedulares impedem as averbações das penhoras, a não ser que haja anuência do credor hipotecário. (Ver artigo de nº. 30, artigo 69 do DL 167/67, artigo 57 do DL 413/69, artigo 3º da Lei 6.313/75 e artigo 5º da Lei 6.840/80)
(Ver APC 230-6/1, Decisão monocrática STJ 05/05/2.005 – Fonte 9.590 – Mato Grosso do Sul, STJ – Recurso Especial n. 220.179 – MG 1999/0055602-0, APC n. 70049720824 – TJRS, RR 509.681/98.2 – 2ª T. – TST – j. 1º.06.1.999 – Rel. Min. Valdir Righeto, Processo CGJSP n. 2011/118556, Acórdãos do TJRS de nºs., 70049720824 – Vacaria – RS e 70053224051 – Taquari – RS).
No entanto, após a averbação da penhora deverá ser certificado no título (artigo 230 da LRP, por analogia), a existência de ônus que pesam sobre o imóvel, e feita a comunicação por ofício aos demais credores hipotecários
- Quanto a indisponibilidade constante da AV.20 da matrícula, não sabemos se é referente ao mesmo processo trabalhista que apresenta certidão da penhora para fins de registro, ao menos em nosso estado é possível a averbação da Penhora (Em São Paulo o ato é de averbação e não de registro) em que pese a indisponibilidade:
1. Nos termos do artigo 22 do provimento CGJSP n° 13/12, item 405 do Capítulo XX das NSCGJSP, e do artigo n.º. 16 do provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional da Justiça – CNJ não impedem a inscrição (averbação) das constrições judiciais (penhora no caso);
2. Portanto averba-se a penhora, comunicando-se, por cautela, e por oficio o Juízo que decretou a indisponibilidade da averbação da penhora feita nos termos do artigo 22 do provimento CGJSP n° 13/12, item 405 do Capítulo XX das NSCGJSP, e do artigo n.º. 16 do provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional da Justiça – CNJ
3. No caso de haver alienação judicial futura (carta de arrematação/adjudicação) deve novamente ser aplicado o artigo 16 citado mais o seu parágrafo único;
4. (Ver também decisões do ECSMSP de nºs: 9000001-36.2015.8.26.0443 e 0023897-25.2015.8.26.0554);
10. Como no caso a penhora tem origem laboral, ou seja, de credito e execução trabalhista registra-se a penhora comunicando-se o Juízo sobre a existência das hipotecas cedulares em aberto.
Sub censura.
São Paulo, 25 de Junho de 2.024.
DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967
Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.
Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
Código de Normas de Pernambuco
Art. 1.155. É impenhorável o imóvel hipotecado por Cédula de Crédito Rural, Industrial, Comercial, à Exportação ou de produto Rural, nos termos da legislação própria, excepcionadas as hipóteses em que a constrição judicial tenha por fundamento a satisfação de crédito fiscal ou trabalhista ou a do próprio crédito garantido pela hipoteca.