Contrato de Alienação Fiduciária Após Provimento 21/2024 -TJSP
Recebemos um contrato de alienação fiduciária entre particulares, que foi celebrado em 05/04/2024, mas, suas firmas foram reconhecidas em 13/06/2024.-
- Ele juntou as certidões pessoais tudo com data anterior ao provimento, neste caso devemos considerar, ou, seguir o provimento na risca.-
- Gostaria da informação para emissão da nota devolutiva.-
Resposta:
- O contrato foi firmado pelas partes em 05-04-2.024, e o reconhecimento das firmas das partes (inclusive das testemunhas) foi realizada em 13-06-2.024;
- Já as certidões apresentadas foram expedidas em 02, 03 e 06 de Junho do corrente ano;
- O provimento de nº 172 do CNJ é de 05-06-2.024, publicado no D.J.E de 11-06-2.024, entrando em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 11-06-2.024 (Artigo 2º do Provimento);
- Esse provimento alterou o provimento 149/23 do CNJ acrescentou o Capitulo VII item 440-AO que restringe a alienação fiduciária por instrumento particular, com efeitos de escritura pública as entidades autorizadas a operar no âmbito do SFI, incluído as Cooperativas de Crédito bem como os atos envolvendo as Administradoras de Consórcio de Imóveis, e as entidades integrantes do SFH;
- Na decisão do CNJ do pedido de providências 0008242-69.2023.2.00.0000 constou na parte final de que as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem adequar seus normativos à presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente alteração do CNN/CN/CNJ – Extra.
- Nessa toada a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo publicou no DJE de 20-06-2.024 o provimento CG nº 21/2.024 alterando o item 229 das NSCGJSP – Capitulo XX e inserindo os subitens 229.2 a 229.4:
229.2 – O disposto no item 229 exclui as demais exceções legais às exigências de escritura pública prevista no art. 108 do Código Civil.
229.3 – Os contratos referidos no art. 38 da lei nº 9.514/1.997, celebrados por instrumento particular antes da vigência do Provimento CNJ nº 172, de 05 de junho de 2.024, serão admitidos com força de escritura pública.
229.4 A data da celebração do instrumento particular para efeito de incidência do subitem 229.3 deste Capitulo, poderá ser demonstrada pelo reconhecimento de firma de qualquer uma das partes ou outro meio de prova que se mostrar idôneo para essa finalidade.
Artigo 2º este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Portanto como foi publicado no DJE de 20-06-2024 entrou em vigor nessa data;
- Na data da assinatura do contrato 05-04-24 e na data do reconhecimento das assinatura das partes em 13-06-2.024, o provimento CGSP 21/2.024 ainda não tinha entrado em vigor;
- Pois bem:
- O contrato de alienação fiduciária foi firmado em 05-04-2.024, as firmas foram reconhecidas em 13-06-2.024;
- O provimento 172 do CNJ entrou em vigor em 11-06-2.024 (data da publicação) ;
- O provimento CGSP 21/2024 entro em vigor em 20-06-2.024 (data da publicação – DJE);
- O contrato foi assinado em 05-04-2024 antes da vigência do provimento 172 do CNJ (11-06-2.024) e antes do provimento da CGSP 21/2.004 (20-06-2.024), mas o reconhecimento das firma se deu em 13-06-2.024 depois da vigência do provimento 172 do CNJ (11-06-2.024);
- Como o contrato de compra e venda com alienação fiduciária apesar de ter sido assinado em 05-04-2.024, somente teve o reconhecimento das firmas das partes em 13-06-2.024, depois da vigência do provimento 172 do CNJ (11-06-2.024 ) e antes do provimento 21/2.024 da CGJSP (20-06-2.024). Não importando que o protocolo a prenotação desse instrumento tenha sido em data posterior do provimento do CNJ (11-06-2.024) e do provimento 21/2.024 da CGJSP (20-06-2.024), pois o reconhecimento das firmas das partes ocorreu em 13-06-2.024, não se aplicando os subitens 229.2 ao 229.4 do provimento Bandeirante (21/2.024), pois como o reconhecimento das firma se deu em 13-06-2.024 que seria a prova para a incidência do subitem 229.3 (antes do provimento do CNJ (11-06-2024) a não ser que haja outro meio de prova que se mostrar idôneo para essa finalidade. Até porque a ITBI foi recolhida em 13-06-2.024, e as certidões apresentadas apesar de serem extraídas antes (dias 02, 03 e 06 de Junho) via de regra tem um prazo de validade de 180 dias ou seis meses não se provando que o contrato de fato foi firmado antes da vigência do provimento do CNJ.
- Enfim deve ser apresentado outro meio de prova que se mostrar idôneo para essa finalidade, ou se realiza a transação por escritura pública, ou se resolve pelas vias jurisdicionais.
Sub censura.
São Paulo, 26 de Junho de 2.024.