Aquisição de Imóvel Rural Por Estrangeiro
Consulta:
Imóvel rural (32 has) adquirido por estrangeiro
e foi oportunamente registrado, também, no livro de registro de terras
rurais adquiridas por estrangeiro.
Este imóvel está em condomínio pro
indiviso e os proprietários apresentaram requerimento solicitando o
desdobro do imóvel.
Como
devo proceder em relação ao Livro de Estrangeiro? Faço averbação no livro para
constar e informo ao INCRA??
24-06-2013
Resposta:
1.
O
módulo de Exploração Indefinida nesta cidade é de 25 hectares, portanto
a aquisição foi dentro dos 3 módulos permitidos (artigo 3º, parágrafo 2º da Lei
5.709/71 e artigo 7º parágrafo 1º do Decreto74.965/74);
2.
No
entanto, nos termos do artigo 7º parágrafo 3º do Decreto 74.965/74, “Dependerá
de autorização a aquisição de mais de um imóvel (mesmo) com área não superior a
3 módulos feita por uma pessoa física estrangeira”;
3.
Já
aqui em nosso estado, existe provimento da ECGJSP, permitindo a aquisição de
mais de uma propriedade rural sem necessidade de autorização do INCRA desde
que a soma total dos imóveis não ultrapasse 3 módulos (Provimento 05/2012), e assim também o é no item 42.3 do Capítulo XIV da NSCGJSP (Notas);
4.
Também
em nosso estado, por decisão normativa, há comunicação ao INCRA das
transferências a brasileiros, de imóveis rurais anteriormente adquiridos por
estrangeiro (item 92.3 do Capítulo XX das NSCGJSP – Provimento 33/05);
5.
No
caso concreto, se possível o desdobro/desmembramento do imóvel rural, deve sim
ser feita a averbação no Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros,
porque nesse caso gerará duas unidades imobiliárias, e eventualmente uma poderá
ser alienada quando antão deverá haver comunicação ao INCRA em face da mudança
de titularidade (Artigos 4º do Decreto 4.449/02 e parágrafo 7º do artigo 22 da
Lei 4.947/66);
6.
A
comunicação ao INCRA também deverá ser feita logo após a averbação do
desmembramento, até porque, essa comunicação em face do desmembramento é
obrigatória (artigo 4º do Decreto 4.449/02 e parágrafo 7º da Lei
4.947/66);
7.
Entretanto,
como o proprietário estrangeiro com o desmembramento ficará proprietário de
duas áreas rurais, e considerando os termos do parágrafo 3º do artigo 7º do
Decreto 74.965/74, para o desmembramento deverá (por cautela) haver autorização
do INCRA (ver artigo 15 da Lei 5.70971 e 19 do Decreto 74.965/74 e Processo
CGJSP 2.023/94 – Campinas – SP).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Junho de 2.013
ROBERTO TADEU MARQUES