Hipoteca Desapropriação do Imóvel

Consulta:

Recebemos um daqueles “Mandado de Registro” de sentença que foi declarado desapropriado certo imóvel.
Na matrícula originária da CRI anterior ainda consta o registro de hipoteca em favor da Petrobrás, que foi chamada aos autos e conforme consta no relatório da sentença, esta requereu sua exclusão do feito em virtude de que, para ela o débito já estava quitado, o que foi deferido pelo juízo.
Agora, no Mandado não consta a determinação para cancelar a hipoteca.
Devo ou não averbar o cancelamento da hipoteca após o registro da sentença???
1º-10-2.009

Resposta: A desapropriação judicial é forma originária de aquisição, e a hipoteca registrada não será motivo a impedir ao registro da desapropriação. O adquirente recebe o imóvel livre do ônus que sobre ela recai, que fica sub-rogado no preço pago pelo desapropriante (artigo n. 31 do DL 3.365/41).
No caso de hipoteca, a desapropriação do bem tem o efeito de fazer a dívida garantida considerar-se vencida (artigo 1.425, V do CC).
No entanto, cancelamentos dependem dos requisitos elencados no artigo n. 250 da LRP, assim como a mencionado no artigo 259 da lei citada e não pode o Oficial praticar atos de cancelamento de ofício como conseqüência do registro da desapropriação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 01 de Outubro de 2.009.

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