Emolumentos Gratuidade Título Encaminhado pelo Juízo
Consulta:
Recebemos para registro uma Carta de Sentença enviada, via correio, pelo juízo da 1ª Vara de Família.
Verifica-se que nos autos que foi pedida a justiça gratuita, no entanto, a partilha tem como valor da causa R$ 50 Mil e refere-se a, entre outros, 10 lotes urbanos, 03 caminhões, 01 auto.
Há um despacho da juíza determinando a expedição da 2ª via da Carta e envio diretamente para o Cartório para “averbação”, haja vista o conhecimento de algumas ações judiciais em trâmite que podem vir a prejudicar o interessado.
Nosso questionamento é sobre o fato se devemos ou não efetuar o registro do título sem o pagamento de custas pela parte interessada.
03-02-2.009.
Resposta: Os emolumentos por disposição legal (artigo n. 14 da LRP, e artigo 11 da Lei Estadual n. 11.331/02, do Estado de São Paulo) e por disposição normativa (item n. 58 do Capítulo XIII das NSCGJSP – também do Estado de São Paulo), devem ser depositados previamente na serventia para a prática do ato.
Contudo, em nosso estado há previsão legal para a gratuidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50 – artigo 3º, II) sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo (Lei Estadual n. 11.331/02 – artigo 9º, II), assim como existem outras Leis Estaduais concedendo isenção ou redução de emolumentos.
Existem também no Estado de São Paulo, diversas decisões da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter normativo, concedendo a gratuidade dos emolumentos desde que a parte interessada seja beneficiária da justiça gratuita independentemente de despacho judicial determinando expressamente a gratuidade. Ou seja, deferido o beneficio da assistência jurídica em juízo, esta gratuidade também se estende aos emolumentos extrajudiciais.
Contudo, tem de ocorrer à prova de que o beneficio da assistência judicial foi deferido pelo Juiz do processo (Nesse sentido processos CG: 2008/35239 – Osasco Sp., 2008/11773 – Parecer n. 142/2008-E, 11.238/2009 – Parecer n. 246/06-E, 915/2006 entre outros).
Deve a serventia primeiramente verificar a legislação em seu estado, assim como as decisões da E. Corregedoria Geral da Justiça e também a Permanente.
No caso em tela, houve o pedido da justiça gratuita em Juízo, mas não sabemos se ela foi ou não deferida pela Juíza do processo, e se do título consta essa prova (de que houve deferimento da justiça gratuita).
Desta forma pode a serventia encaminhar oficio a Juíza do processo, acusando o recebimento do título (Carta de Sentença), informando de que a mesma foi protocolada sob nº tal, em tal data, e que para a prática dos atos, os emolumentos importam em “X”, e que nos termos do artigo n. 14 da LRP (e disposição normativa se houver), devem ser depositados em cartório para a prática dos atos necessários.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Fevereiro de 2.009.