Inventário Partilha Escritura Pública
Consulta:
Nosso tabelionato foi consultado sobre a possibilidade de lavrar Escritura Pública de Inventário pelo falecimento de pai e filho.
O pai faleceu no estado civil de casado sob regime de CUB, deixando viúva e 03 filhos: 01 solteiro maior, sem herdeiros e 02 filhas casadas, com filhos/herdeiros. Possuía como bem a partilhar único imóvel urbano.
Posteriormente, seis meses após o falecimento do pai, faleceu o filho solteiro, maior, sem herdeiros.
Não tendo sido aberto inventário pelo falecimento do pai, a viúva e mãe pretendem fazer única escritura pública de inventário.
Resguardando corretamente as proporções que cabe a cada um, seja por herança e/ou meação, existe algum impedimento para reunião dos inventários efetuados administrativamente, ou seja, via escritura pública?
20-5-2.009.
Resposta: Não, nos termos do artigo n. 1.044 do CPC, não há nenhum impedimento para a reunião dos inventários.
Nesse caso, na realidade o inventário será um só, e por isso, não podem ser dois os inventariantes, um para cada sucessão (RBDP 48/189).
Vale ressaltar que não existe transmissão na partilha, pois esta ocorre na sucessão, e o que prevalece é a partilha única em decorrência das duas sucessões.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Maio de 2.009.