Cláusulas Restritivas Incomunicabilidade e Impenhorabilidade
Consulta:
Foi apresentado para registro certidão de contrato social arquivado na JUCEMS no qual o imóvel a ser integralizado ao patrimônio da empresa, foi adquirido pelos sócios por herança dos pais quando estes ainda eram solteiros/menores.
No contrato social apresentado, possui cláusula constando que estes imóveis “devem permanecer, caso tenham, ou averbar caso não tenham, as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade”.
Como também, em outra cláusula consta a declaração das esposas dos irmãos/sócios da “ciência que os bens foram adquiridos por herança e que não se comunicam, aceitando a anuindo em todos os termos, declarando, ainda, que tais bens são considerados incomunicáveis”. As esposas firmaram o contrato juntamente seus respectivos cônjuges.
É possível o registro do contrato n/termos, bem como a averbação das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade?
Resposta: Os sócios adquiriram o bem imóvel através de herança de seus pais quando ainda eram solteiros e menores, recebendo-os livre de quaisquer restrições.
Desta arte, o registro da conferência de bens para a integralização de capital social não poderá ser feito com a cláusula contratual de se averbar as cláusulas restritivas, pois não se poderá averbar a existência das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, porque a ninguém é permitido clausular bens próprios.
As cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade somente podem ser impostas por atos de liberalidade, ou seja, somente podem ser impostas através de doação ou testamento (artigo 1.911 do CC/02 e artigo 1.676 do CC/16).
Se o regime de casamento de algum dos sócios for o da comunhão universal de bens, também não poderá constar do contrato social a declaração do cônjuge de que tal bem é considerado incomunicável, porque pelo regime de casamento da comunhão universal de bens houve a comunicação (artigo n. 1.667 do CC/02 e artigo 262 do CC/16), contudo, a anuência (outorga uxória) é necessária, a exceção se o regime de casamento for o da separação absoluta de bens (com pacto antenupcial – artigo n. 1.647 do CC/02).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 30 de Setembro de 2.009.
Bom dia, você teria cópia do parecer da JUCEMS, neste processo, indeferindo o registro?
Estou diante de uma situação mais incomum ainda, aqui no Rio de Janeiro uma empresa assim que foi constituída já incluiu no contrato Social as cláusulas restritivas, e não me pergunte como, passou. Quero questionar isso, mas a situação é tão absurdo que pesquisei, pesquisei, e o único caso concreto que eu encontrei foi esse, objeto do seu parecer.
Queria apresentar um precedente.
Att.
Moacyr