Penhora
Consulta:
01.
imóvel que figura em nome de 6 proprietários solteiros, na proporção de 1/6 da
nua propriedade para cada proprietário.
imóvel que figura em nome de 6 proprietários solteiros, na proporção de 1/6 da
nua propriedade para cada proprietário.
02.
Penhora incidente sobre a parte ideal correspondente a 1/6 da nua propriedade
pertencente ao co- proprietário Walter, qualificado no mandado como separado
judicialmente.
Penhora incidente sobre a parte ideal correspondente a 1/6 da nua propriedade
pertencente ao co- proprietário Walter, qualificado no mandado como separado
judicialmente.
03.
Consta ainda do mandado de penhora que o executado informou que é possuidor apenas
de 50% de 1/6 da nua propriedade e que a outra fração de 50% de 1/6 da nua
propriedade pertence sua ex-mulher Teresa.
Consta ainda do mandado de penhora que o executado informou que é possuidor apenas
de 50% de 1/6 da nua propriedade e que a outra fração de 50% de 1/6 da nua
propriedade pertence sua ex-mulher Teresa.
Obs:
consta do mandado que Teresa não foi intimada da penhora, pois reside em outra
cidade.
consta do mandado que Teresa não foi intimada da penhora, pois reside em outra
cidade.
Pergunta-se:
Diante
das novas alterações é possível a averbação de penhora incidindo sobre a parte
ideal correspondente a 1/6 da nua propriedade do imóvel pertencente ao Sr.
Walter ?
das novas alterações é possível a averbação de penhora incidindo sobre a parte
ideal correspondente a 1/6 da nua propriedade do imóvel pertencente ao Sr.
Walter ?
Grato pela atenção.
Resposta:
1. Quanto à intimação do cônjuge ou ex-cônjuge (Tereza), nos
termos do processo CG 2006/2903 – Parecer n. 312/2012-E – DJE de 14-09-2.012 –
item 2.5, não é mais necessário, ou seja, prescindível;
termos do processo CG 2006/2903 – Parecer n. 312/2012-E – DJE de 14-09-2.012 –
item 2.5, não é mais necessário, ou seja, prescindível;
2. Já quanto à divergência do estado civil do executado que na
matrícula consta como solteiro e do mandado como separado, temos o seguinte:
matrícula consta como solteiro e do mandado como separado, temos o seguinte:
a) Nenhuma menção foi feita de que o quinhão de 1/6 do imóvel
pertence exclusivamente a Walter;
pertence exclusivamente a Walter;
b) Também não houve exclusão de eventual meação (artigo 655-B
do CPC);
do CPC);
c) De qualquer forma, em atenção ao princípio da continuidade
e disponibilidade, para a averbação da penhora sobre 1/6 do imóvel, haverá a
necessidade da prévia averbação do casamento de Walter com Tereza, bem como da
separação do casal e de eventual partilha do quinhão de 1/6 do imóvel
(dependendo do regime e época de casamento, doação);
e disponibilidade, para a averbação da penhora sobre 1/6 do imóvel, haverá a
necessidade da prévia averbação do casamento de Walter com Tereza, bem como da
separação do casal e de eventual partilha do quinhão de 1/6 do imóvel
(dependendo do regime e época de casamento, doação);
Nesse
sentido ver Processos CGJSP de ns. 60.986/2010 (383/2010-E) e 2008/21511
(105/2008-E), e também processo n. 0023332-70.2012.8.26.0100 da 1ª VRP –Capital
sentido ver Processos CGJSP de ns. 60.986/2010 (383/2010-E) e 2008/21511
(105/2008-E), e também processo n. 0023332-70.2012.8.26.0100 da 1ª VRP –Capital
3. Portanto,
não será possível a averbação da penhora pelos motivos acima (item “c”).
não será possível a averbação da penhora pelos motivos acima (item “c”).
É
o parecer sub censura.
São
Paulo Sp., 29 de Abril de 2.013.