Procuração em Causa Própria
Consulta:
Cliente prenotou um requerimento solicitando abertura de matrícula de imóvel nesta CRI apresentando certidão da transcrição e do registro de procuração em Causa Própria, ambas expedida pela CRI anterior.
Em análise a transcrição dos imóveis (vários lotes dentro da mesma transcrição) constatamos uma averbação constatando a existência de registro de procuração em causa própria, na qual o então proprietário, conferiu amplos, gerais e ilimitados poderes para o outorgado a comprar, vender, compromissar, doar, declarando ter recebido o preço e dando ampla geral quitação.
Como proceder a abertura da matrícula? Devo abrir diretamente em nome do então proprietário da transcrição e averbar a existência de compromisso de c/v? Ou devo abrir diretamente em nome do outorgado constante no registro da procuração?
20-07-2.009.
Resposta: Se a procuração em causa própria foi/se encontra registrada a (s) matricula (s) deve (em) ser aberta (s) diretamente em nome do outorgado procurador.
Há nos meios cartorários grandes dúvidas sobre a procuração em causa própria (artigo n. 685 CC). Uns crêem que ela seja admissível a registro, enquanto outros discordam desse ponto.
O fato é que, seja por um lapso ou não, a Lei que rege os registros não fez alusão a esse documento. Não é justo, porém, que o procurador pagando o preço do imóvel fique sem garantias com relação a terceiros.
De há muito tempo já houve decisões de Tribunais e Juízes de Direito com relação a esse assunto, que julgaram a procuração em causa própria, documento hábil a registro.
O tema não é novo e há decisões favoráveis desde 1.906 (A procuração em causa própria é titulo hábil de domínio e posse – Acórdão da 1ª Câmara 18/6/1.906 e da 2ª Câmara Corte de Apelação, 20/7/1.915).
Existem muitas decisões que se seguiram (Acórdão do Supremo Tribunal Federal, de 02/4/1.924, publicado no Diário Oficial da União em 02/7/1.924), (Conf. Revista Forense vols. 100/273 –STF 108/93 – Trib. Justiça de SP 114/392 – STF Rev. Dos Tribunais vols 104/519; 105/515; 117/159; 132/143 e 143/84 – todas dos anos 20).
Enfim, o tema não é novo, e há várias decisões favoráveis ao registro mesmo antes do CC/16.
De qualquer forma, o entendimento (hoje dominante) é de que a procuração em causa própria, desde que contenha todos os requisitos da escritura de compra e venda como partes (mandante e mandatário), coisa (imóvel), preço, inclusive com o recolhimento do Imposto de Transmissão – ITBI, pode ser registrada para o fim de transmitir o domínio.
No próprio trabalho do registrador João Baptista Galhardo mencionado na consulta (Revista do Irib n. 34), já existe farta jurisprudência sobre o tema.
Além dessa, RDI mencionada ver também as revistas de nºs: 42, página 95 e 9, página 85, ver também, Agrado n Recurso Especial nº 437.419 – DF (2002/0060187-6) Diário das leis Imobiliário 1º Decêndio Maio/2005 nº 13, AC 262424 – SP, 19007 RJ, 2.320-0 Sp, 3499 Sp, 3.620-0/0 Sp, 98.022930-8 SP., Resp. 64457 RJ.
Portanto, desde que o instrumento contenha os mesmos requisitos da escritura de compra e venda (Hoje, Lei 7.433/85 regulamentada pelo Decreto 93.240/86), entendemos ser perfeitamente possível o seu registro, como foi feito no caso apresentado.
Sendo assim, as matriculas dos lotes devem ser abertas diretamente em nome do mandatário/procurador, com a apresentação das certidões atualizadas da circunscrição anterior onde foram transcritas/registradas a procuração em causa própria.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Julho de 2.009.
Boa tarde! Gostaria de saber se para se outorgar uma procuração em causa propria será necessario neste ato a apresentação de todas as certidoes relativas ao outorgante exigidas em uma escritura.