Procuração em Causa Própria

Consulta:

Cliente prenotou um requerimento solicitando abertura de matrícula de imóvel nesta CRI apresentando certidão da transcrição e do registro de procuração em Causa Própria, ambas expedida pela CRI anterior.
Em análise a transcrição dos imóveis (vários lotes dentro da mesma transcrição) constatamos uma averbação constatando a existência de registro de procuração em causa própria, na qual o então proprietário, conferiu amplos, gerais e ilimitados poderes para o outorgado a comprar, vender, compromissar, doar, declarando ter recebido o preço e dando ampla geral quitação.
Como proceder a abertura da matrícula? Devo abrir diretamente em nome do então proprietário da transcrição e averbar a existência de compromisso de c/v? Ou devo abrir diretamente em nome do outorgado constante no registro da procuração?
20-07-2.009.

Resposta: Se a procuração em causa própria foi/se encontra registrada a (s) matricula (s) deve (em) ser aberta (s) diretamente em nome do outorgado procurador.
Há nos meios cartorários grandes dúvidas sobre a procuração em causa própria (artigo n. 685 CC). Uns crêem que ela seja admissível a registro, enquanto outros discordam desse ponto.
O fato é que, seja por um lapso ou não, a Lei que rege os registros não fez alusão a esse documento. Não é justo, porém, que o procurador pagando o preço do imóvel fique sem garantias com relação a terceiros.
De há muito tempo já houve decisões de Tribunais e Juízes de Direito com relação a esse assunto, que julgaram a procuração em causa própria, documento hábil a registro.
O tema não é novo e há decisões favoráveis desde 1.906 (A procuração em causa própria é titulo hábil de domínio e posse – Acórdão da 1ª Câmara 18/6/1.906 e da 2ª Câmara Corte de Apelação, 20/7/1.915).
Existem muitas decisões que se seguiram (Acórdão do Supremo Tribunal Federal, de 02/4/1.924, publicado no Diário Oficial da União em 02/7/1.924), (Conf. Revista Forense vols. 100/273 –STF 108/93 – Trib. Justiça de SP 114/392 – STF Rev. Dos Tribunais vols 104/519; 105/515; 117/159; 132/143 e 143/84 – todas dos anos 20).
Enfim, o tema não é novo, e há várias decisões favoráveis ao registro mesmo antes do CC/16.
De qualquer forma, o entendimento (hoje dominante) é de que a procuração em causa própria, desde que contenha todos os requisitos da escritura de compra e venda como partes (mandante e mandatário), coisa (imóvel), preço, inclusive com o recolhimento do Imposto de Transmissão – ITBI, pode ser registrada para o fim de transmitir o domínio.
No próprio trabalho do registrador João Baptista Galhardo mencionado na consulta (Revista do Irib n. 34), já existe farta jurisprudência sobre o tema.
Além dessa, RDI mencionada ver também as revistas de nºs: 42, página 95 e 9, página 85, ver também, Agrado n Recurso Especial nº 437.419 – DF (2002/0060187-6) Diário das leis Imobiliário 1º Decêndio Maio/2005 nº 13, AC 262424 – SP, 19007 RJ, 2.320-0 Sp, 3499 Sp, 3.620-0/0 Sp, 98.022930-8 SP., Resp. 64457 RJ.
Portanto, desde que o instrumento contenha os mesmos requisitos da escritura de compra e venda (Hoje, Lei 7.433/85 regulamentada pelo Decreto 93.240/86), entendemos ser perfeitamente possível o seu registro, como foi feito no caso apresentado.
Sendo assim, as matriculas dos lotes devem ser abertas diretamente em nome do mandatário/procurador, com a apresentação das certidões atualizadas da circunscrição anterior onde foram transcritas/registradas a procuração em causa própria.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Julho de 2.009.

One Reply to “Procuração em Causa Própria”

  1. Boa tarde! Gostaria de saber se para se outorgar uma procuração em causa propria será necessario neste ato a apresentação de todas as certidoes relativas ao outorgante exigidas em uma escritura.

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