Passaporte Identificação

Consulta:

Foi apresentada uma escritura de compra e venda de imóvel urbano, na qual consta a qualificação completa da adquirente, e sendo esta brasileira residente na Inglaterra, no entanto, o Cartório que lavrou não mencionou o nº de sua CI/RG, somente o nº de seu passaporte.
No Código de Normas da Corregedoria/MS diz apenas que na falta da CI/RG deve-se mencionar a filiação.
É possível o registro, aceitando-se o passaporte como documento de identificação?
14-07-2.009.

Resposta: O passaporte, apesar de ser um documento de identificação e de viagem, não substitui a Carteira de Identidade, que é o documento oficial de identificação.
Estas são reguladas pela Lei n. 7.116/83, regulamentada pelo Decreto n. 89.250/83, e na realidade é mais um direito do que uma obrigação.
Não há norma legal que estabeleça o porte obrigatório da carteira de identidade. Isto é, apesar da importância do documento inexiste na lei obrigatoriedade de que o cidadão porte sua carteira de identidade. Alguns defendem que o artigo 68 do DL 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), conduziria ao porte obrigatório da carteira de identidade, uma vez que a recusa de dados da própria identidade ou qualificação à autoridade (no caso policial) determinaria uma contravenção sujeita a multa.
No caso do RI, o artigo n. 176, parágrafo 1º, inciso III, item “2” letra “a”, diz que tratando-se de pessoa física, são requisitos do registro no livro “2”, o estado civil, a profissão e o número de Inscrição no CPF/MF ou do Registro Geral da Cédula de Identidade, ou a falta deste, sua filiação.
Na qualificação da pessoa física poderá constar o CPF, ou a CIRG, e na falta desta última, a filiação o que é repetido no Código de Norma em seu Estado. Portanto, se do título aquisitivo constar o CPF/MF da adquirente, o registro poderá ser feito independentemente da CI/RG, sendo irrelevante o passaporte.
Aliás o CPF/MF, de qualquer forma é obrigatório nos termos da IN da RFB n. 864 de 25/07/08, artigo 3º, incisos VI e XII letra “a”, para a aquisição de imóvel ou direitos, e sem o que o registro não poderia ser feito, até mesmo pela questão da DOI.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Julho de 2.009.

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