Usucapião – Hipoteca

Consulta:

Imóvel foi objeto de Usupião e na matrícula do
imóvel, ainda na CRI anterior, consta registro de Hipoteca, averbação de Cédula
Hipotecária e Caução ao BNH.

Na sentença, o Juiz  diz que “a
hipoteca não deve ser obstáculo ao direito da autora e que nenhum gravame deve
subsistir ou ser embaraço à declaração do domínio”,  mas, não
autorizou expressamente seu cancelamento.

Como
devo proceder para efetivar o registro?? Ao abrir a matrícula devo efetuar o
“transporte” do ônus existente? Estes devem ser cancelados? 
04/03/2013



Resposta:

A usucapião, assim como a desapropriação é forma originária de aquisição, e a
sua aquisição (declaração de domínio) não concorre à vontade do titular do
domínio extinto e irá, de certa forma, sanear o imóvel. O imóvel usucapiendo
não terá filiação por ser a usucapião forma originária de aquisição.

No que
diz respeito à hipoteca, cédula hipotecária e caução, são superadas pela
usucapião justamente por ser forma originária de aquisição.

Não há
o prevalecimento dos gravames contra o usucapiente que terá a propriedade
originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames (STJ
– REsp  716.753 RS (2.005/0002065-0 e
REsp 941.464-SC 24/04/2012).

Nenhuma
transmissão anterior, bem como nenhum outro direito anterior, subsiste com a
aquisição (declaração de domínio) por usucapião, eventuais ônus, sejam eles
quais forem, desaparecem ipso facto.

Ademais,
o próprio Juiz do feito, acertadamente diz ou determina que a hipoteca (via de
conseqüência cédula e caução) não é obstáculo ao direito da autora e que nenhum
gravame deve subsistir.

Portanto,
abre-se a matrícula para o imóvel usucapiendo, sem nada mencionar quanto aos
ônus anteriores que não subsistem e nem necessitam serem cancelados, somente se
faz referência ao registro anterior.

Ver RDI
33 – A sentença de Usucapião e o Registro de Imóveis – Dr. Benedito Silvério
Ribeiro.

É o
parecer sub censura.

São Paulo Sp., 04 de
Março de 2.013

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