Partilha, Sucessão e União Estável

Consulta:

Apresentado para registro um Formal de Partilha, por
óbito de Luiz Rozendo de Lima(viúvo).

Matrícula n° 110.447: 50% do imóvel do de
cujus e 50% do imóvel de Maria Ignez.

Matrícula n° 75.194: 25% do imóvel do de
cujus e 25% do imóvel de Maria Ignez.

Consta da Partilha que os mesmos eram conviventes e
que o de cujus tinha 07 (sete) filhos de seu 1° casamento.

Levar-se-à para a Partilha o imóvel integral da
Mt.110447 e 50% do imóvel da Mt.75194?

Consta do plano de partilha que a convivente
Maria Ignez continuará detentora de seus 50% e 25% respecitivamente e os filhos
receberão cada um 1/7 de 50% e 1/7 de 25% respectivamente dos imóveis acima.

Deverá ser solicitado o
aditamento do Formal para que seja partilhado um imóvel integral(M.110447) e
metade do outro(M.75194), de acordo com a APC 459/6 e APC 62986-0/2 uma da
Capital e outra de outra cidade, tendo em vista que de qualquer maneira os
pagamentos serão os mesmos?

21-03-2.013.

 

Resposta:

Sim, de fato
a meação não poderá ser excluída da partilha, e esse é o entendimento do CSMSP,
e também da 1ª VRP da Capital, sendo que poderíamos citar inúmeras decisões
nesse sentido (CSM -404-6/6, 000000.3-6.2010.8.26.0659, 5446-6/0, 670-6/9,
36.052-0/5, 458-6/1, 764-6/8, 1ª VRP 1125/92, 583.00.2006.159454-0,
76.616/0/99, 0015291-17.2012.8.26.0100, 00322576-23.2012.8.26.0100, entre muitas outras, e inclusive o
acórdão n. 0000974-65.2011.8.26.062 especifico sobre União Estável e idêntico
ao caso – direito do falecido apenas a metade – bens havidos em comum e
pertencetes ao cônjuge/convivente meeiro).

O patrimônio do “de
cujus” constitui uma universalidade indivisível (artigo n. 1.791 do CC) que só
perde esta característica com a partilha (parágrafo único do artigo 1.791 c/c o
artigo 2.023, ambos do CC).

Em anotação ao artigo
993, IV do CPC, preleciona Teotônio Negrão “Os bens pertencentes ao “de cujus”
em comunhão com o seu cônjuge devem ser relacionados integralmente e não apenas
a parte ideal que lhe pertencia”.

Aplica-se à União
Estável o regime de bens da comunhão parcial nos termos do artigo 1.725 do CC,
e com repercussões sucessórias quanto aos bens adquiridos onerosamente na
vigência da União Estável (artigo 1.790, inciso II no caso).

Ademais, no caso em
concreto, considerando o que foi mencionado acima, deverá ser verificada a
época e forma das aquisições dos bens imóveis, bem como o início que se deu a
União Estável – UR, a sua vigência, e mais, eventual acordo de convivência.

Portanto, feitas essas
considerações, entendo, s.m.j, que no caso em tela, até para que não paire
dúvidas, deve a partilha ser aditada para que seja partilhada a totalidade dos
bens dos conviventes, resguardando eventuais direitos de meação e sucessão.

É o parecer sub
censura.

São Paulo Sp., 21 de
Março de 2.013.

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