Escritura Pública de Inventário e Partilha – Declaração de Óbito Divergente S/ Filhos

Recebemos uma Escritura Pública de Inventário e Partilha em que a autora da herança era casada, quando em vida, sob o regime da comunhão parcial de bens. No instrumento público, houve a cessão dos direitos hereditários pelo único herdeiro (o cônjuge). Ocorre que na sua certidão de óbito constou a anotação de que a falecida deixou bens e filhos maiores de idade, sendo informado que não foram apresentados documentos, ou seja, tão somente declaratório.

Na escritura pública, o inventariante (viúvo) declara sob as penas da lei que não tem conhecimento acerca de outros herdeiros além dele.

Nesse sentido, gostaríamos do parecer quanto a necessidade de solicitarmos esclarecimentos quanto ao fato de na certidão de óbito ter constado a informação de que a falecida deixou filhos, que não compareceram ao ato de lavratura da escritura.

Resposta:

  1. A certidão de óbito é recente (04-09-2.024);
  2. O declarante foi um despachante e que pelo nome da falecida e do viúvo, ao que parece não há parentesco com o declarante, despachante que eventualmente pode ter sido incumbido, contratado para providenciar a certidão de óbito e outros documentos;
  3. A anotação/declaração constante na certidão de óbito  de que a viúva deixou filho maiores é meramente declaratória;
  4. Na escritura o inventariante – que é o viúvo – declara sob as penas da lei que não tem conhecimento acerca de outros herdeiros além dele. E ele eventualmente poderia ser o pai, se houve outros filhos;
  5. A escritura de inventário e partilha  foi lavrada pelo tabelião que tem a responsabilidade do exame da documentação que lhe foi apresentada e fé pública;
  6. Aos notários também compete intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queira dar forma legal (artigo 6º, II da Lei 8.935/94;
  7. Sendo – lhe facultado realizar as diligência necessárias ou conveniente ao preparo dos atos notariais (artigo 7º, § 1º da Lei 8.935/94);
  8. Também tem responsabilidade civil e criminal (artigo 22 e 23 da citada Lei) ;
  9. Ver também artigo 215, § 1º, incisos de II a VII, e § 5º do código civil;
  10. Ademais nos termos do artigo 2.027 do CC  a partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos no prazo de um ano;
  11. E não há de certa forma a quem solicitar esclarecimentos, ao herdeiro único (viúvo) ao notário, ao registro civil (foi pelo declarante);
  12. Portanto entendo s.m.j., que o titulo deva ser registrado levando-se em conta todo o quadro acima, , bem como a declarações constante do óbito, e a do inventariante/viúvo constante do título de que não tem conhecimento de outros herdeiros além dele, e mais a responsabilidade, competência, deveres e fé publica do tabelião que praticou o ato notarial.

Sub censura.

São Paulo, 16 de Outubro de 2.015.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

 Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I – data e local de sua realização;

II – reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III – nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV – manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

Das Atribuições e Competências dos Notários

        Art. 6º Aos notários compete:

        I – formalizar juridicamente a vontade das partes;

        II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

        III – autenticar fatos.

Art. 6º-A A pedido dos interessados, os tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal, conforme o caso, a existência de negociação em curso entre o credor atual de precatório ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e terceiro, o que constará das informações ou consultas que o juízo emitir, consideradas ineficazes as cessões realizadas para pessoas não identificadas na comunicação notarial se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento desta pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º O tabelião de notas deverá comunicar ao juiz da vara ou tribunal, conforme aplicável e em atenção ao pedido dos interessados, a negociação, imediatamente, e a cessão realizada, em até 3 (três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º Para o fim da regular cessão dos precatórios que emitirem, os tribunais de todos os poderes e esferas darão, exclusivamente aos tabeliães de notas e aos seus substitutos, acesso a consulta ou a banco de dados, por meio de central notarial de âmbito nacional, com identificação do número de cadastro de contribuinte do credor e demais dados do crédito que não sejam sensíveis, bem como receberão as comunicações notariais das cessões de precatórios.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

        Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

        I – lavrar escrituras e procurações, públicas;

        II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

        III – lavrar atas notariais;

        IV – reconhecer firmas;

        V – autenticar cópias.

        § 1º É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.  (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 6º (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 7º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Da Responsabilidade Civil e Criminal

        Art. 22.  Os notários e oficiais de registr são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

        Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

        Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

        Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

Da Anulação da Partilha

  Art. 2.027.  A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

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