Registro de Cédula Rural Pignoratícia

Encontra-se registradas duas cédulas rural pignoratícia, devidamente registradas no livro REGISTRO AUXILIAR, vencidas e não pagas em 20 de julho de 2024 e 10 de abril de 2024, respectivamente, sendo Emitente Fulano e Credor XYZ Ltda, e várias duplicatas mercantis relacionadas originando o saldo devedor de R$ 553.542,00, descritas nessa confissão de dívidas

Foi protocolada um INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, sendo o Credor XYZ LTDA e Devedor FULANO, onde é oferecido como garantia pignoratícia PENHOR DE PRIMEIRO GRAU, e sem concorrência de terceiros sob 6.621 sacas do produto soja no valor total de R$ 920.319,00 reais.

PERGUNTO:

Posso registrar no livro 3 registro auxiliar em primeiro grau, pois se trata de produto soja que irá ser colhido no período safra agrícola 2025?

Resposta:

  1. Sim, o penhor rural agrícola poderá ser registrado no Livro 3- Auxiliar nos termos dos artigos 178, VI da Lei de Registros Públicos, e 1.438 e 1.442, II e 1.443 do Código Civil;
  2. Quanto aos emolumentos aplica-se disposto no § 2º  inciso Ido art. 2º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.(0,3%);
  3. Quanto as CND’s,  a Lei 13.986/2020  no artigo 45, que alterou o DL 167/67 no artigo 14, § 4º menciona que: É inexigível, para o registro de operações financeiras, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias;
  4. Entretanto nos termos do artigo 167, II, 34 da LRP deverá ser averbado na matrícula do imóvel de propriedade do Sr. Beltrano (arrendante), com a apresentação de contrato de arrendamento (que já existe) e/ou comodato que não serão registrados no livro 2, por vedação normativa (item 76.3 do Capitulo XX das NSCGJSP), ou mitigando se assim entender o Senhor Oficial que goza de independência na prática de seu atos (artigo 28 da Lei 8.935/94), aceitar uma carta de anuência do proprietário do imóvel onde está localizada a plantação de soja (safra 2.025) sendo que um desses documentos (arrendamento, comodato o carta de anuência) não são registrados nem averbados, mas somente serão digitalizados/arquivados com o instrumento particular de confissão de dívida.

Sub censura.

São Paulo, 15 de Outubro de 2.024.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

II – a averbação:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

34. da existência dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro nº 2 – Registro Geral;       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 178 – Registrar-se-ão no Livro nº 3 – Registro Auxiliar:                     (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

VI – os contratos de penhor rural;

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

 Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.

Do Penhor Agrícola

  Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

II – colheitas pendentes, ou em via de formação;

III – frutos acondicionados ou armazenados;

  Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

LEI No 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:

§ 2º Os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos seguintes valores:   (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

I – 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação; e   (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

II – o valor respectivo previsto na tabela estadual definida em lei, observado que:    (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

d) os valores de cancelamento dos atos de que trata o caput deste parágrafo obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais, até o limite máximo de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do crédito concedido;     (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

e) a prenotação, as indicações e os arquivamentos estão incluídos nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais previstas nesta Lei;    (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

DO IRIB:

Data: 09/04/2013
Protocolo: 10296
Assunto: Penhor
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Penhor Agrícola – instrumento particular. Pluralidades de Credores. Mato Grosso.

Pergunta:

Foi apresentado nesta Serventia o seguinte documento: Instrumento Particular de Penhor Agrícola de soja, o qual contem penhor para 3 safras, ou seja, soja 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016. Acontece que se trata de Penhor Agrícola, e no mesmo consta pluralidade de Credores, ou seja, 03 Credores (03 Bancos – Rabobank, Bco Bradesco e HSBC Bank). Haveria a possibilidade de registro do referido instrumento com essa pluralidade de Credores no Registro de Imóveis?

Resposta:

Prezada consulente:  A nosso ver, nada impede a existência de dois ou mais credores no instrumento particular de penhor rural, até mesmo porque, não existe vedação legal neste sentido. Contudo, você não esclarece se cada safra está vinculada a um credor apenas ou se todas as safras se vinculam a todos os credores. No primeiro caso, sugerimos que seja elaborado um instrumento particular para cada credor e cada safra, embora nada impeça de constarem todos no mesmo instrumento, conforme mencionado. 

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