Registro de Cédula de Produto Rural – CND Pessoa Física
Encontra-se protocolado para registro a cédula de produto rural.
A cédula de produto rural em sua cláusula quinta – DAS GARANTÍAS: Se trata de alienação fiduciária e não PENHOR RURAL, tendo como garantia 1.900 sacas de soja equivalente a 114.000 Kg.
- PERGUNTO: Sempre registramos a garantia de PENHOR RURAL no livro 3 registro auxiliar, e pergunto se pode ser registrado a garantia de alienação fiduciária no mesmo livro 3?
- É necessária apresentação da CND de tributos? Pois no Artigo 10°, Inciso 4° da Lei 13.986 de 7 de abril de 2020.
Os imóveis rurais ( local de formação da lavoura) onde acontece o plantio, não são de propriedade dos emitentes Fulano e Beltrano, como se vê na cédula de produto rural e no contrato de arrendamento.
Resposta:
- Entendo, s.m.j., de que o registro da alienação fiduciária pode ser registrado no Registro de Imóveis no seu Livro 3-Aux.; nos termos dos artigos 5º §§ 1º e 2º, 8º, e 12 §§ 1º e 4º 12, §§ 1º e 4º da Lei 89.929/94, apesar de não constar alienação fiduciária no artigo 178 da LRP, mas no caso se trata de lei especial que menciona ser registrada no Registro de Imóveis;
Quanto ao prazo para o seu registro, entendo que deve ser seguido a do artigo 12, § 2º da Lei 8.929/94, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título;
Quanto aos emolumentos aplica-se disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.(0,3%);
Ver também “Artigo – Da competência registral da alienação fiduciária de produtos e subprodutos agropecuários no Ofício de Registro de Imóveis – por Fábio Ribeiro dos Santos e Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro” a possibilidade de registro no Livro 3- Auxiliar do Registro de Imóveis” e Alienação Fiduciária Cédula de Produto Rural Bens Móveis Produtos Agropecuários Lei 8.929/94 Registro no Livro 3- Auxiliar do Registro de Imóveis (Emanuel Costa Santos);
- Quanto as CND’S a Lei 13.986/2020 – artigo 10 nada fala sobre CND’S, ao contrário no artigo 45, que alterou o DL 167/67 no artigo 14, § 4º menciona que: É inexigível, para o registro de operações financeiras, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias. O que se aplica também a Lei 8.929/94;
Quanto a apresentação das CND’s, aplica-se a pessoas físicas equiparadas a pessoa jurídica que não é o caso.
Quanto a pessoa física na situação de entregar bens imóveis de sua propriedade em garantia ao contratado nas Cédulas aqui em comento, para ficar dispensada de tal exigência, deve, de forma expressa, e sob as penas da lei, declarar não ser contribuinte nem responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias de terceiro, e, desta forma, não se enquadrando na equiparação à empresa conforme definido na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.218, de 28 de setembro de 1991, e em suas alterações, dando-se, assim, por justificada a dispensa da certidão acima reportada.
De importância ainda acrescentar que no Estado de São Paulo temos tratamento diferenciado para a situação, à vista de várias decisões da egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e também do Conselho Superior da Magistratura, que firmaram entendimento de que não deve prevalecer o que temos na Lei 8.212/91, no que se reporta a exigência de certidões fiscais da União, em atos de transmissão ou oneração de bens imóveis, pelas razões ali lançadas, quer envolvendo pessoa jurídica quer física, mesmo que equiparada a empresas.
Nem na Lei 8.212/91, nem no Decreto 3.048/99, existe obrigatoriedade de apresentação de CND’S em nome de pessoas físicas, o fato é que estas podem sim ser equiparadas à pessoa jurídica, pois, se sabe que o conceito de empresa para o Direito Previdenciário diverge do conceito de empresa para o Direito Empresarial.
Pela legislação previdenciária, muitas pessoas físicas podem ser equiparadas à empresa, desta forma, nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis/móveis, devem fazer a prova da inexistência de débitos ou declararem de maneira expressa que não são empregadores nem produtores rurais e não estão vinculados a Previdência Social.
Nesse sentido, Acórdão CSM 039540-0/4 – Avaré Sp. (Ver também Decreto n. 3048/99 artigo 9º, inciso V, letra “l” e parágrafo 15º inciso III; artigo 225, 16, I; Boletim Eletrônico do Irib n. 111 de 28.07.1.999 e 1.095 de 15.04.04 e Livro “A PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REGISTRO DE IMÓVEIS” – Editora Safe (Sergio Antonio Fabris) 1.999 – Ulisses da Silva , páginas 98/102, DL n. 486/69, regulamentado pela Lei 64.547/69 – pequeno comerciante).
Portanto, se a parte alienante for pessoa física, que não se equipare à empresa ou produtor rural, não se enquadrando na legislação previdenciária, declarando no título tal condição, ficará dispensada da apresentação das CND’S, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99.
Tais CND’S nos casos de alienação ou oneração são exigidas de pessoas físicas em certas situações, ou seja, quando tais pessoas físicas pratiquem certas atividades, e são dispensadas quando essas pessoas físicas declaram sob responsabilidade civil e criminal que não se equiparam a empresa, ou produtora rural, não se enquadrando na Legislação Previdenciária (que não possuem empregados rurais, nem comercializam produção rural no exterior e diretamente no varejo ao consumidor, e que não exploram atividades agropecuárias, pesquisas ou extração de minerais, em caráter permanente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizando a qualquer título ainda que de forma não contínua….) ou declaração equivalente.
Portanto a apresentação das CND’s poderá ser dispensada mediante apresentação de declaração dos emitente devedores com firmas reconhecidas:
Declaração de Não Contribuinte à Previdência Social como Empregador
“Declaro, sob as penas da Lei, que não sou empresário individual, bem como não sou contribuinte da previdência social como empregador e que não mantenho a meu serviço segurados empregados ou trabalhadores avulsos (e que não comercializo a própria produção, se produtor rural ou segurado especial, na forma da Lei (INRFB nº 2.110 de 17-10-2.022) e respectivas alterações, não estando, portanto, sujeito ao cumprimento da exigência de apresentação de Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida ativa da União.“
Sub censura.
São Paulo, 14 de Outubro de 2.024.
LEI Nº 13.986, DE 7 DE ABRIL DE 2020
Art. 4º O ressarcimento ao credor ou, na hipótese de consolidação, à instituição consolidadora, ocorrerá por meio da utilização dos recursos do FGS, após o vencimento e o não pagamento da parcela ou operação, observada a seguinte ordem:
Art. 45. O Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. ……………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º É inexigível, para o registro de operações financeiras, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias.
§ 3º A cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionada ao registro de garantias vinculadas à CPR será regida pelas normas aplicáveis ao registro de garantias vinculadas à Cédula de Crédito Rural, de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Cédula de Crédito Bancário. CND do INSS.
Questão esclarece dúvida acerca da apresentação de CND do INSS para registro de Cédula de Crédito Bancário.
PESSOA FÍSICA GARANTIDOR.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da apresentação de CND do INSS para registro de Cédula de Crédito Bancário. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: É obrigatória a apresentação da CND do INSS, para registro de Cédula de Crédito Bancário, quando esta for emitida por pessoa jurídica e seu avalista/garantidor for pessoa física?
Resposta: Inicialmente, é importante esclarecer que, embora o registro da Cédula de Crédito Bancário não seja necessário, havendo requerimento expresso do interessado poderá ser feito o seu registro integral (inteiro teor) no Livro 3 (Registro Auxiliar).
Em relação à Certidão Negativa de Débito do INSS, como regra, não temos dispensa de da mesma para o registro de garantias da Cédula de Crédito Bancário, entendendo, assim, que deve ela ser exigida para pessoa jurídica ou equiparada, quando na situação de entregar bens de sua propriedade em garantia na Cédula de Crédito acima reportada.
Não obstante a afirmação acima, temos a considerar uma exceção para o caso de pessoa jurídica propriamente dita, que só vai ocorrer quando tiver ela atividades exclusivas voltadas para a compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel em questão esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa. A base legal para o aqui exposto assenta-se hoje ao disposto no art. 17, inc. I, da Portaria conjunta da Receita Federal do Brasil com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de número 1.751/2014, que prevalece em substituição ao que tínhamos antes no inc. IV, do § 8º., do art. 257, do Decreto 3.048/99, por ter ele sido revogado pelo art. 1º., inc. II, do Decreto 8.302/2014.
Quanto a pessoa física na situação de entregar bens imóveis de sua propriedade em garantia ao contratado nas Cédulas aqui em comento, para ficar dispensada de tal exigência, deve, de forma expressa, e sob as penas da lei, declarar não ser contribuinte nem responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias de terceiro, e, desta forma, não se enquadrando na equiparação à empresa conforme definido na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.218, de 28 de setembro de 1991, e em suas alterações, dando-se, assim, por justificada a dispensa da certidão acima reportada.
De importância ainda acrescentar que no Estado de São Paulo temos tratamento diferenciado para a situação, à vista de várias decisões da egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e também do Conselho Superior da Magistratura, que firmaram entendimento de que não deve prevalecer o que temos na Lei 8.212/91, no que se reporta a exigência de certidões fiscais da União, em atos de transmissão ou oneração de bens imóveis, pelas razões ali lançadas, quer envolvendo pessoa jurídica quer física, mesmo que equiparada a empresas. Para uma avaliação melhor do aqui exposto, fazemos seguir algumas dessas decisões, a saber: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311- 24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013.
Seleção: Consultoria do IRIB.