Doação a Apenas Um dos Filhos

A Tabeliã de nossa comarca ficou em dúvida para lavrar a escritura de doação com reserva de usufruto, referente a fração ideal de 1/9 ou 11,111% do imóvel objeto da matrícula, com a área de 2,42 hectares.

Na realidade Fulana possui 9 (nove) filhos, mas os outros 8 filhos dizem não aceitar a doação.

Se esta escritura se for lavrada nos termos em que foi minutada, o cartório pode registrar?

Verifiquei na cláusula terceira, § único: os outorgantes doadores optaram neste momento em não recolher o ITCMD com relação ao usufruto, deixando este eventual recolhimento por ocasião do cancelamento da reserva de usufruto, isto pode e quando for cancelar o usufruto tem que exigir a guia de recolhimento?

Reposta:

  1. Na realidade os doadores são casados pelo regime da Comunhão Universal de Bens, e são proprietários do imóvel em comum,  porém, acabaram por doar a somente à um dos filhos dentre seus nove filhos, porque oito deles dizem não aceitar a doação;
  2. De qualquer forma há várias modalidade de aceitação da doação: expressa, tácita, presumida, ficta (implícita) e a donatário absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, dede que se trate de doação pura. E desta forma a doação poderia eventualmente ser feita aos nove filhos;
  3. Quanto à escritura na clausula nona somente a doadora Fulana declara que a doação é parte legítima do que caberá aos herdeiros necessários por ocasião de sua morte, quando deveria ser declarado por ambos os doadores, constar também pela morte de ambos os doadores, a não ser que os nove filhos sejam somente dela e tenham outro pai que não o doador Beltrano. Nessa clausula também constou o artigo de nº 2.104 do CC e no CC não há artigo 2.104, sendo o artigo correto o de nº 2.004 e seguintes, ou 2.002 e seguintes (Capitulo IV Da Colação).
  4. Quanto ao usufruto o ITCMD poderá ser recolhido por ocasião da consolidação da propriedade, plena na pessoa do nú proprietário, sobre o valor do usufruto (Decreto Estadual 46.655/2002 artigo 31, II, II, “c”, § 3º, “2”.

Sub censura.

São Paulo, 15 de Outubro de 2.024.

DO IRIB:

Data: 28/04/2006
Protocolo: 2991
Assunto:
Autor(es): Dr. Adriano Damásio
Revisor(es):
Verbetação: Escritura de doação – prazo de aceitação. Rio Grande do Sul.

Pergunta:

Prezados colegas, é possível registrar uma escritura de doação onde o doador fixou prazo ao donatário declarar se aceita ou não a liberalidade? Cumpre frisar que não foi apresentada qualquer prova de ciência da liberalidade ao donatário. Quando poderá ser registrada tal escritura?

Resposta:

Conforme art. 539 do CC/2002, o doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. Deve, todavia, comprovar ter ocorrido a aceitação, na forma do disposto no art. 218 da Lei n. 6.015/73, ou, pelo menos, comprovar a efetiva ciência do donatário na forma do que dispõe o mencionado art. 539 do CC, e que este nada manifestou: é a chamada aceitação tácita. Para o registro da escritura nesta condição, deverá ser comprovada a respectiva notificação.

Data: 31/12/1969
Protocolo: 204
Assunto:
Autor(es):
Revisor(es):
Verbetação: DOAÇÃO DE UM IMÓVEL

Pergunta:

Poderá ser registrada a doação de um imóvel em que o doador fixa prazo para o donatário declarar se aceita, ou não, a liberalidade, nos termos do previsto no art. 1.166 do Código Civil?

Resposta:

A doação é um contrato. E, como todo contrato, é um acordo de vontades para constituir, modificar ou extinguir direitos. Se o doador marca prazo para o donatário aceitar a doação e esta aceitação não se realizou, estando a decorrer o prazo marcado, a doação, evidentemente, não poderá ser registrada. A aceitação é indispensável ao aperfeiçoamento da doação, como expressamente resulta do art. 1.165 do Código Civil, onde está dito também que a doação é um contrato. Entretanto, mister se faz esclarecer que, tendo o donatário tomado conhecimento da doação efetuada, bem como do prazo para a aceitação, não se faz necessária outra escritura pública na qual declare, expressamente, que aceita a doação. O próprio art. 1.166 do Código Civil, objeto da pergunta, na segunda parte diz: “desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro nele, a declaração, entender – se – á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo“. Em relação ao Registro de Imóveis, esse consentimento tácito ou presumido deve ser formalizado através de um requerimento firmado pelo donatário ou donatários solicitando o registro da doação e apresentando a escritura pública em que ela foi feita. É o que prescreve o art. 218 da Lei dos Registros Públicos: “Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado de prova de aceitação do beneficiado”. Sem essa prova de aceitação, o registro da doação, portanto, não poderá ser efetuado. Mister se faz esclarecer, ainda que essa aceitação poderá ser presumida pelo silêncio, uma vez que o donatário tenha tomado ciência do prazo e não tenha manifestado a sua recusa. É o que ensina Agostinho Alvim: “Clóvis e alguns outros autores falam em consentimento tácito. “Rigorosamente trata-se de consentimento presumido pela lei, dada a ausência de manifestação. É um caso de consentimento pelo silêncio. “Suposto que o donatário foi notificado e o prazo decorreu, a doação está consumada para todos os efeitos e para ambas as partes. “A presunção da lei é absoluta” (“Da Doação”, Ed. Revista dos Tribunais, 1º ed., p, 41).

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 218 – Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.   (Renumerado do art. 219 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

  Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

  Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

 Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

Ver também RDI 19/20 “Efeitos da Doação no Registro de Imóveis” – Elvino Silva filho, páginas 10 a17

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *