Conferência de bens Não Registrada – Desapropriação e Retrocessão – Razões de Dúvida

1.      Tínhamos na Matrícula 1 uma área de 585,55 hectares que foi adquirida no R.020 por Fulano;

2.      Sofreu uma desapropriação pelo Município, de uma área de 23 hectares, originando a Matrícula 2;

3.      Posteriormente ingressou instrumento particular de conferência de bens descrevendo o imóvel como se ainda tivesse aqueles 584,55 hectares, sendo devolvido para que efetuassem a Retificação e Apuração do Remanescente, até mesmo pelo tamanho da propriedade, o que, de per si, já exigia tal retificação e georreferenciamento; A requerimento dos proprietários, foi aberto processo de Retificação Consensual Administrativa, onde foi apurado o remanescente daquele imóvel, culminando na abertura de duas novas matrículas, uma com 334,5631 hectares (Matrícula 3) e outra com 310,2642 hectares (Matrícula 4);

4.      Podemos ver nos registros R.003 de cada matrícula originada, que aquele(s) remanescente(s) foi(ram) integrado(s) à título de conferência de bens, ao patrimônio da Cafeeira Ltda por instrumento particular de 28.11.1995, registrado em 17.05.2016;

5.      Aos 23.10.2023 foi registrada a r. sentença judicial que decretou a Retrocessão do Imóvel seu objeto, então desapropriado pela Prefeitura Municipal, ao Espólio de Fulano;

6.      A Cafeeira Ltda ingressou com pedido de registro da Alteração Contratual dos seus atos constitutivos, objetivando reintegrar ao seu patrimônio aquela área da retrocessão (Matrícula 2), porém valendo-se, para tanto, do mesmo contrato originalmente registrado, o qual descrevia o imóvel com aquelas antigas características;

7.      O pedido foi recusado em Nota de Devolução, em que dissemos: “O registro não pode ser feito, tendo em vista que a retrocessão registrada na Matrícula 2 foi a favor do ESPÓLIO DE Fulano, que é quem deve transmitir o imóvel para integralização de capital à CAFEEIRA LTDA, devidamente autorizado por alvará judicial. Por outro lado, também é necessária que o título contenha a descrição do imóvel de acordo com o que consta na matrícula acima citada”;

8.      Reapresentado o pedido, agora sob novo protocolo, foi igualmente recusado, repetindo-se as mesmas razões da recusa anterior;

9.      Deverá ser enviada a documentação ao Juízo Corregedor Permanente, a título de Suscitação de Dúvida, pelo que quero me valer da presente para solicitar seus prezados préstimos quanto à elaboração da petição inicial (razões da dúvida).

Resposta:

Razões da Duvida conforme segue:

  1. Os requerentes Cafeeira Ltda e o espólio de Fulano representados por seu procurador, pretendem a conferência de bens do imóvel objeto da matrícula de nº 2 com 23,00 hectares através de integralização de capital social datado de 28.11.1.995
  2. Referido imóvel tem sua filiação na matricula de nº XYZ com 584,55 hectares e que foi adquirido pelo Senhor Fulano pelo R.20. M/XYZ;
  3. Ocorre que  AV.21. M/XYZ o imóvel foi objeto de desapropriação pela municipalidade em 06.06-2.011, a qual foi registrada pelo R.1. da matricula de nº 2, em face de essa área ter sido destacada da área maior da matricula XYZ (AV 21.M/XYZ) o que ensejou inclusive a retificação do imóvel objeto da matricula XYZ em duas Glebas em 29-03-2.016
  4. Pela AV. 23 M/ XYZ  em 29-03-2.016 o imóvel foi objeto de retificação passando a ter uma área de 650,8511 hectares e ficando subdividido em duas áreas, sendo a primeira designada Gleba A com 334, 5631 hectares e a segunda designada Gleba-B com 310,2642 hectares, e isso depois da desapropriação que se deu em 06-06-2.011
  5. Ocorre que anteriormente a retificação parte do imóvel havia sido objeto de desapropriação pelo R.21 M/XYZ em 06-06-2.011 e por retrocessão ficou pertencendo ao espólio de Fulano em cumprimento de Sentença conforme R.3.Matrícula 2 porém em 19.02.2.024 ;
  6. Ocorre que a conferência de bens  foi realizada em 28-11-1.995, registrada Na Junta Comercial em 03-01-1.996  e registrada no registro de imóveis  em 17-05-2.016 em relação aos imóveis objeto das matrículas de nºs 3 e 4, que se originaram em face da retificação e da subdivisão do imóvel em duas áreas (AV. 23 Mt.XYZ). E mesmo a conferência de bens de 28-11-1.995, ter sido feita da área total inicial da matricula XYZ que detinha inicialmente 584,55 hectares passando a 650,8511 pela retificação em 29-03-2.016 (AV. 23.M. XYZ) não chegou a englobar a área com 23,00 hectares desapropriada anteriormente em 06-06-2.011 (R.01. M. 2). Tendo essa área pela retrocessão  ficando pertencendo ao ESPÓLIO DE FULANO;
  7. Portanto não será possível, agora realizar a conferência de bens dessa área pertencente ao espólio de Fulano, através de uma conferência de bens realizada  em 28-11-1.995 somente registrada nas Matriculas 3 e 4 em 17.05.2.016, sem qualquer registro na matrícula 2 até porque a desapropriação ocorreu em 06.06.2.011 e a conferência de bens ocorreu em 28-11-1.995 e realizada por Fulano, à época não tendo sido realizada o registro da conferência de bens dessa área desapropriada e que agora  pertencente ao ESPÓLIO DE FULANO;
  8. E isso porque , tendo em vista que a retrocessão registrada na Matrícula 2 foi a favor do ESPÓLIO DE FULANO,  é este  quem deve transmitir o imóvel, através de nova conferência de bens  para integralização de capital à CAFEEIRA LTDA, devidamente autorizado por alvará judicial. Por outro lado, também é necessária que o título contenha a descrição do imóvel de acordo com o que consta na matrícula acima citada”.
  9. Estas são as razões da dúvida.

Sub censura.

São Paulo, 21 de Outubro de 2.024.

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