Renúncia Herdeira Casada CUB

Consulta:

Uma senhora casada sob regime da CB, antes da vigência da lei 6.515, recebeu de herança de seu pai 1/5 de um imóvel, estando devidamente registrado o formal de partilha desta e de seus irmãos (cada um recebeu 1/5).
Constatamos na matrícula deste imóvel, averbação efetuada em 1991, ainda na CRI anterior, de um “Mandado de Averbação” extraído dos autos de inventário (do falecimento do pai) para constar que o esposo desta senhora, através de “escritura pública de renuncia de herança” anexada aos autos, renunciou a todos os direitos que teria sobre o quinhão da esposa, em favor da mesma.
O esposo desta faleceu e agora todos pretendem vender o imóvel.
Em relação à situação desta senhora, é possível a venda de seu quinhão, sem ter feito o inventário pelo falecimento do esposo?
08-09-2.009.

Resposta: Pelo que pudemos entender a partilha foi registrada com pagamento de 1/5 para cada herdeira, sendo que a herdeira interessada figurou como casada pelo regime da CUB.
No entanto, houve nos autos do processo renúncia pura e simples de seu marido a seu favor nos termos do artigo n. 1.806 do CC.
Ocorre que do registro o pagamento a essa herdeira constou como casada pelo regime da CUB com fulano de tal.
Posteriormente (1.991) por mandado extraído dos autos do inventário foi feita a averbação para constar que o marido dessa herdeira renunciou todos os direitos sobre o quinhão da esposa, a favor da mesma.
Desta forma a renúncia foi feita após o registro do formal de partilha, mas nos autos do processo de inventário.
Na realidade, o seu falecido marido não era herdeiro, mas meeiro e a herança de sua esposa a este comunicaria por força do regime de casamento (CUB – artigo 1.667 do CC).
Portanto, o correto seria renúncia da meação, o que impostaria em uma verdadeira transmissão.
No entanto, como o regime de casamento do casal era o da CUB, haveria nova comunicação e não haveria lógica haver a transmissão aquilo que já é de direito de ambos, pois esse bem havido por herança não estaria excluído da comunhão.
Dessa arte, não será possível a venda de seu quinhão sem que antes seja feito o inventário de seu falecido marido, pois de qualquer forma houve a comunicação.
Em síntese, o marido não é herdeiro, mas meeiro, e não poderia renunciar a herança, mas a sua meação, e em havendo esta renúncia (da meação) haveria nova comunicação em face do regime de casamento adotado pelo casal, o que não teria sentido.
Assim, deve a herdeira interessada proceder ao inventário de seu falecido marido para ressalvar, inclusive eventuais direitos de terceiros (herdeiros do casal).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Setembro de 2.009.

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