Loteamento Restrições Desmembramento

Consulta:

Existe registrado no ano de 1993, o loteamento denominado Jardim Nova S. A., cujo loteamento foi implantado por José Wasghinton e sua mulher Marizia e constou do contrato padrão do loteamento a vedação ao desmembramento (subdivisão) dos imóveis objeto do loteamento, tendo outorgado escritura de todos os imóveis do loteamento aos compradores do empreendimento.
José Washignton veio a falecer aos 29 de março de 1996, deixando a viúva Mariza e três filhos maiores Marcelo, Marcio e Maurício.

Gostaria de saber qual a forma de cancelar a vedação ao desdobro em vista do falecimento do loteador.
Poderia Marizia (viúva), com a concordância dos proprietários atuais do imóvel conseguir a liberação da cláusula restritiva na via administrativa junto à este Oficial?
Grato, 15-08-2.009.

Resposta: Em virtude dos princípios do contraditório e ampla defesa, o levantamento das restrições impostas pelo loteador por ocasião do registro do loteamento, s.m.j, somente será possível através de cancelamento das cláusulas restritivas através de regular processo judicial (artigo 250, I da LRP).
De certa forma, não seria somente uma alteração das cláusulas restritivas convencionais e supletivas impostas pelo parcelador, mas também uma alteração do projeto do loteamento que nos termos do artigo 28 da Lei 6.766/79 estaria a depender da anuência não só do loteador (viúva que também é loteadora como constou da pergunta), mas também de todos os adquirentes de lotes (marido e mulher se casados forem), além da anuência da Municipalidade e aprovação do GRAPROHAB.
Até para maior garantia dos interessados o levantamento das cláusulas restritivas deve ser realizado pelas vias judiciais, com a anuência de todos os adquirentes, da municipalidade e do GRAPROHAB, pois essas obrigações convencionais devem ser obedecidas por todos os moradores do bairro.
Desses princípios resulta o direito que o artigo 1.299 do CC, combinado com o artigo n. 934 do CPC, confere tanto ao loteador como ao Município e aos moradores ação de nunciação de obra nova para impedir construções infringentes das restrições preservadoras do perfil inicial do bairro, ou ação demolitória de obra irregular que tiver sido terminada.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Agosto de 2.009.

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