Penhora de Direitos de Compra e Venda – Contrato Não Registrado
Recebemos um ofício para averbar penhora em dois lotes que ainda não possem matrícula, tendo em vista o compromisso não estar registrado.
Podemos averbar essa penhora, mesmo com o contrato sem registro, estando o imóvel ainda em nome da loteadora?
Precisamos de orientação da nota devolutiva, caso este seja necessário.
Resposta:
- Em que pese o artigo 835, XII do CPC, que permite a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, mas no caso, a promessa de compra e venda (artigo 220, IX da LRP) não se encontra registrada em nome do requerido, mas em nome de terceiros, impossibilitando as averbações das penhoras em face aos princípios da continuidade, legalidade e disponibilidade.
- Apesar de requerido em juízo pelos autores, as penhoras dos direitos da promessa de venda e compra (fls. 951955.), a decisão de fls. 962 dirigida ao Registro de Imóveis não determinou as averbações da penhoras, mas somente que o Registro de Imóveis ateste em certidão o número da inscrição municipal e respectivo contribuinte, relativos aos lotes indicados no imóvel de matrícula em tela. A municipalidade pode até ter lançado para seu contrle e cobrança, os números individualizados dos contribuintes, mas o Cartório não abriu matrícula e não faz este tipo de controle antes deste ato.
- Para que se averbe a penhora dos direitos dos lotes, seria preciso registrar a promessa de compra e venda em nome do requerido, ou que assim fosse determinado pelo Juiz do processo. Sem que ocorra uma coisa ou outra não será possível as averbações das penhoras como não foi possível as averbações do respectivo contribuinte.
Sub censura.
São Paulo, 26 de Maio de 2.025.