Cédula de Crédito Bancário – Aumento de Juros em Caso de Aumento de Limite
Prenotamos uma Cédula de Crédito Bancário com limite de crédito de R$ 250.0000,00, na qual foi estipulado TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS de 2,11% ao mês.
Caso o emitente exceda o limite de crédito (R$ 250.000,00), será cobrado uma TAXA DE JUROS de 12,00% ao mês (sobre o excedente).
Essa taxa de juros de 12,00% não é abusiva?
Temos que questionar isso?
Resposta:
- Em termos gerais, juros considerados abusivos são aqueles que superam a média praticada no mercado para operações semelhantes, ou que se elevam acima do que é considerado razoável para cobrir o risco da operação. Não existe um valor fixo que determine o que é abusivo, mas sim, uma comparação com as taxas médias e as condições do mercado. E 12% ao mês seria 144% a.a., podendo ser considerado elevado, abusivo pois superior à média do mercado.
- O limite máximo de juros permitido por lei varia dependendo do tipo de operação de crédito. Para empréstimos entre particulares, a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) estabelece um limite de 12% ao ano. No entanto, essa lei não se aplica a instituições financeiras, que podem cobrar taxas mais altas.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 artigos 1º e 2º) ser aplicável às instituições financeiras” (Sumula 297 do STJ).
- Entretando o devedor contratante ao assinar a CCB tomou conhecimento dos juros de 12,00% ao mês caso o emitente exceda o limite de R$ 250.000,00 que poderá ocorrer ou não.
- Portanto entendo, s.m.j. que não é o caso de qualificação negativa da CCB. Podendo o emitente/devedor/consumidor se for o caso entrar com uma ação revisional.
- Ver Lei 4.595/64 artigo 4º, especialmente o inciso IX, e processo de nº 1012676-96.2024.8.26.0009, via e-mail logo mais. Ver também o Artigo 28 da Lei 10.931/2004.
- Eventualmente poderá o Registro de Imóveis solicitar explicações ao credor.
Sub censura.
São Paulo, 30 de Junho de 2.025.
LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
II – os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;
III – os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;
IV – os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;
V – quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia;
VI – as obrigações a serem cumpridas pelo credor;
VII – a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e
VIII – outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I – os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II – a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
§ 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Juíza nega revisão de empréstimo e afasta suposta abusividade em juros
Site Migalhas, <https://www.migalhas.com.br/quentes/433483/juiza-nega-revisao-de-emprestimo-e-afasta-suposta-abusividade-em-juros>, visitado em 30/05/2025
Magistrada destacou que não houve comprovação de taxas acima da média do mercado e manteve validade do contrato celebrado com instituição financeira.
Da Redação
quinta-feira, 26 de junho de 2025
A juíza Fabiana Pereira Ragazzi, da 1ª vara Cível de Vila Prudente, em São Paulo, julgou improcedente ação de revisão contratual movida por consumidora contra instituição financeira por suposta abusividade nas taxas de juros e ausência de informações claras no contrato de empréstimo bancário.
Na sentença, a juíza Fabiana Pereira Ragazzi reconheceu a regularidade dos encargos pactuados, especialmente em relação aos juros remuneratórios de 16,69% ao ano, afastando a tese de que ultrapassariam o razoável.
A magistrada destacou que os contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação imposta pela antiga lei da usura.
Contrato bancário é validado e pedido de revisão é negado.
Ainda afastou a alegação de que o CET – Custo Efetivo Total seria abusivo. Segundo a decisão, o CET de 598,15% ao ano foi regularmente informado à contratante, de acordo com as exigências do Conselho Monetário Nacional, englobando todos os encargos aplicáveis à operação.
A magistrada também ressaltou que a capitalização dos juros é válida desde que pactuada expressamente, o que ocorreu no caso analisado.
“In casu, contudo, a parte autora não logrou demonstrar a alegada abusividade dos juros pactuados. Ao contrário, analisando a Cédula de Crédito Bancário, verifica-se que foram cobrados juros comuns ao mercado, sendo de 16,69%. Não se vislumbra discrepância exagerada entre a taxa contratada e aquilo que representava a média de mercado para o período.”
Não tendo a autora demonstrado pagamento de valores a maior ou qualquer ilegalidade nos termos contratuais, o pedido foi integralmente rejeitado.
Como resultado, a autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.
O escritório Parada Advogados atua no caso.
Processo: 1012676-96.2024.8.26.0009
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Isso significa que as relações entre consumidores e instituições financeiras, como bancos e outras entidades do sistema financeiro, são regidas pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Pessoa Jurídica – Cheque especial – Pré-fixado