Cédula de Credito Bancário Averbada – Cessão de Direitos

Recebemos para fins de registro um Contrato Particular de Cessão de Direitos e Obrigações com Assunção de Dívida Imobiliária, referente a imóvel objeto de garantia fiduciária.

O referido bem foi originalmente adquirido por duas pessoas, em condomínio civil indiviso, e posteriormente dado em alienação fiduciária à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que também figura como instituição custodiante da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) já averbada na matrícula do imóvel. Importa destacar que os adquirentes mantinham união estável sob o regime da separação de bens, mas a aquisição do imóvel se deu em momento anterior à formalização da união.

Após a dissolução da referida união estável, foi formalizada junto à CAIXA uma cessão de direitos e obrigações decorrentes da alienação fiduciária, por meio da qual uma das partes passou a deter integralmente os direitos e obrigações, assumindo, consequentemente, a condição de única devedora fiduciária.

Diante disso, considerando a existência da CCI já averbada na matrícula, solicitamos manifestação quanto à sua manutenção ou eventual necessidade de nova averbação/baixa, tendo em vista a alteração subjetiva no polo devedor da relação fiduciária.

Agradecemos desde já a atenção e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Resposta:

  1. Pela AV.09/M 12.150 consta a união estável do casal Fulana e Beltrano, e como a cessão dos direitos e obrigações da alienação fiduciária foi realizada após a dissolução da união estável, essa dissolução deverá ser averbada junto a matricula do imóvel;
  2. Pela cessão dos direitos da alienação fiduciária Beltrano cede os direitos e obrigações da alienação fiduciária para Fulana e isso será objeto de registro;
  3. Entretanto como consta da matrícula (AV. 08/M.12.150) a emissão da CCI, mesmo ocorrendo a cessão dos direitos e obrigações, não deve ser cancelada pela cessão, seria pela consolidação da propriedade fiduciária ou por quitação da credora.
  4. Apesar de a cessão envolver também as obrigações, entendo, sob maior juízo, de que a CCI deverá ser aditada para constar como devedora agora somente Fulana, até porque a constrição judicial  que recaia sobre o crédito representado pela CCI será efetuada nos registros da instituição custodiante (eventualmente a própria CEF) (artigo 18, § 7º da Lei 10.931/2.004), e nos termos do artigo 19, II da referida Lei, deve constar da CCI nome, a qualificação e o endereço do devedor. Eventualmente se a CEF assim entender poderá dar baixa, cancelar a CCI da AV. 08, e emitir uma nova CCI constando como devedora somente a cessionária Fulana, porque a CCI poderá ser exigido por execução (artigo 20 da referida Lei),  ou ser objeto de negociação (artigo 21 da citada Lei 10.931/2.004) e pela quitação (artigo 24 da Lei).

Sub censura.

São Paulo, 30 de Junho de 2.025.

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