Compra e Venda C/ Declaração de União Estável Sem Comprovação

Recebemos uma Escritura Pública de Compra e Venda em que consta que os compradores, conviventes em união estável entre si, sem formalização e sem pretensão de formalizá-la, estão adquirindo o imóvel com a indicação de 50% para cada um.

Diante disso, surgiram os seguintes questionamentos:

1.       É admissível a indicação de percentual de aquisição, considerando que, na ausência de formalização, presume-se a aplicação do regime da comunhão parcial de bens e, portanto, a comunicabilidade do patrimônio?

2.       Seria necessário justificar expressamente na escritura a razão da indicação de percentuais, especialmente diante do entendimento de que a aquisição se daria, em tese, de forma conjunta?

Resposta:

  1. A união estável perante o Registro de Imóveis serve para dar segurança às contratações, evitando que imóveis sejam alienados ou onerados sem a outorga ou anuência necessária.
  2. No caso a união estável entre os compradores conviventes que não formalizaram nem pretendem tal mister, mas a declararam na Escritura Pública de Compra e Venda.
  3. Ademais, não há necessidade de exigir escritura pública declaratória de união estável, uma vez que, a própria escritura pública de compra e venda já menciona a união. Desejando o casal, pode ser formalizado documento reconhecendo a união e tratando das disposições patrimoniais, a exemplo do que ocorre com o pacto antenupcial.
  4. Portanto não se mostra necessário o registro da união estável no registro de imóveis como se pacto antenupcial fosse – Provimento 37/2.014 artigos 1º e 7º do CNJ (ver também Provimento da CGJPE de nº 11/2015 – artigos 2º parágrafo 2º). No registro da compra e venda constará: os compradores com os seus estados civis (reais – solteiro (a), divorciado (a), desquitado (a) ou viúvo (a), constado que convivem em união estável, sendo  prescindível o seu registro no Livro 3- Auxiliar. Podendo, no entanto se assim desejarem os companheiros providenciarem os registros no Registro Civil de Pessoas Naturais e no Registro de Imóveis (e se registrado no Registro de Imóveis, a averbação (ões) na (s) matrícula (s) do (s) imóvel (eis) (artigo 4º do Provimento 11/2.015 do seu Estado de Pernambuco);
  5. Desta forma é possível a indicação de percentual na aquisição, não sendo necessário justificar expressamente na escritura a razão da inscrição de percentuais.
  6. Eventualmente poderia constar que os compradores, adquirindo 100% do imóvel, este estaria em condomínio na proporção de 50% para cada um.

Sub censura.

São Paulo, 02 de Julho de 2.025.

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