Cédula de Crédito Bancário – Aditivo – Anuência da Companheira
Recebemos um aditivo à Cédula de Crédito Bancário (CCB), no qual o senhor Fulano, à época divorciado e não convivente em união estável, constituiu garantia hipotecária sobre imóvel de sua propriedade particular.
No referido aditivo, Fulano promoveu alterações em algumas cláusulas da CCB, sem, contudo, modificar aspectos substanciais.
Ocorre que, na data da celebração do aditivo, Fulano já se encontrava divorciado e convivendo em união estável, devidamente registrada no Livro 3.
Diante disso, questiona-se se seria necessária a anuência da companheira de Fulano no referido aditivo, considerando que ela não participou da CCB original, firmada em momento anterior à constituição da união estável, e que o imóvel dado em garantia é bem de propriedade particular de Fulano.
Resposta:
- Considerando que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) com garantia hipotecária à época foi emitida somente por Fulano que ostentava o estado civil de divorciado;
- Quando do aditivo da CCB, o emitente e garantidor Fulano convivia em união estável com sua companheira (provavelmente não do regime de separação absoluta de bens). Entretanto atualmente não há mais a união estável entre o casal pela dissolução desta.
- O aditivo não modifica elementos essenciais da CCB, ou seja, principalmente não é constituído novo ônus, enfim não há nenhum ato constante dos incisos de I a IV do artigo 1.647 do Código Civil a exigir a anuência da companheira à época do aditivo.
- Desta forma, entendo que a anuência da companheira à época do aditivo, poderia ser dispensada, até porque a união estável atualmente já não existe pela sua dissolução, e de certa forma seria difícil agora para Fulano conseguir a anuência de sua ex-companheira.
Sub censura.
São Paulo, 07 de Julho de 2.025.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.