Escritura de Compra e Venda – Imóvel Regularizado Posteriormente P/ REURB
Compareceu em cartório o senhor Fulano com uma escritura, e alega que o imóvel da escritura é o mesmo da matrícula em tela, que foi regularizado pela REURB-S e nos consultou como deve ser feito para o registro da escritura na referida matrícula.
O distrito foi regularizado por Reurb e foram descerradas matrículas e agora estão aparecendo escrituras antigas, que as partes querem regularizar.
Mais uma vez, muito obrigado.
Resposta:
- Inicialmente informamos de que quanto a REURB-S há isenção de emolumentos conforme artigo 13, § 1º da Lei 13.465/17 e no item 322 do Capitulo XX das NSCGJSP.
- Em um primeiro momento pensamos em proceder ao registro nos termos do artigo 167, I itens 41 (Legitimação de posse) 42 (Conversão da legitimação de posse em propriedade prevista no artigo 60 da Lei nº 11.977/2.009) e 43 da Lei de Registros Públicos (Legitimação Fundiária) ou mesmo pela listagem que acompanha a CRF (Certidão de Regularização Fundiária), em face da descrição do imóvel constante da matrícula em divergência com o título aquisitivo (escritura de compra e venda).
- Entretanto entendemos, s.m.j. que o registro poderá ser realizado através da escritura de compra e venda lavrada em 20 de Maio de 1.999, considerando o artigo 15, XV da Lei 13.465/17, itens 303.3, 310.1 e 308 das Nomras de Serviço (a requerimento do interessado, requerendo o seu registro, de conformidade com a nova descrição, com base no artigo 213, § 13 da LRP)
- Cada caso será um caso com suas eventuais particularidades.
Sub censura.
São Paulo, 25 de Agosto de 2.025.