Contrato de Arrendamento Rural

Foi protocolado em Registro de Títulos e Documentos (RTD) um instrumento particular de Arrendamento Rural. Como mencionado em uma consulta anterior, a rigor deveria ser observado o Decreto 59.566/66, mas como o registro seria em RTD, algumas disposições poderiam ser mitigadas, conforme entendimento do Oficial.

Ocorre que alguns pontos ficaram bem confusos e gostaria de orientação de como proceder.

1º – a descrição do imóvel: Na abertura da matrícula em tela, o imóvel tem 229,9 ha, na AV.6 foi feita averbação de cadastro que o imóvel parece estar dividido em 2 áreas (uma com 119,10 ha e outra com 126,60 ha), sendo que no contrato os Arrendantes declaram ser possuidores da Fazenda XYZ Gleba B com área de 119,10 ha.

2º – prazo: no artigo 13, II, a) do decreto, fica estabelecido o prazo mínimo de 3 anos para contratos de arrendamento e no contrato estabeleceram a vigência de 30/07/2025 a 30/05/2026.

3º – testemunhas: o decreto estabelece 4 testemunhas (art. 12, XI).

4º – precisa constar algum tipo de localização (planta, croqui) da área arrendada?

Resposta:

  1. Conforme matrícula em análise, o imóvel possui 95,00 alqueires paulistas ou 299, 9 hectares.
  2. Na Av.06 da matricula acima conta averbação de dois imóveis rurais (CCIR’s) sendo uma com 119,10 hectares e outra com 126, 60 hectares, que somadas dão 245,70 hectares, sendo 15,80 hectares, que eventualmente pode ser relativa à posse de imóvel confrontante.
  3. No CCIR apresentado constou somente um cadastro com área de 119,10 hectares.
  4. Já no contrato de arrendamento consta  uma área com 160,4218 hectares  ou 66,29 alqueires arrendada. Mencionando do item primeiro que os arrendantes são proprietários somente da área de 119,10 hectares, omitindo a área com 126,60 hectares, da qual também é destacada a área arrendada (160,4218 hectares ou 66,29 alqueires).
  5. Na Av.02/, consta Reserva Florestal Obrigatória sendo área I com 29,00hectares e área II com 17,00 hectares.
  6. Na matricula constam como proprietários Fulano, casado (conforme sua certidão de óbito) e Beltrano (menor à época);
  7. No contrato de arrendamento constam  como arrendantes Fulano, solteiro, devendo constar também maior de Idade e Beltrano, solteiro, devendo constar maior de idade, e, já quando na qualidade de inventariante – representando o espólio de Fulano. Constou no fecho final.
  8. No item segundo item “B” constou o prazo de arrendamento de 30-07-2.025 a 30-05-2.026, sendo que conforme Decreto 59.566/66. Artigo 13, II “a” o prazo mínimo para o arredamento deverá ser de 3 (três) anos.
  9. Conforme Decreto 59.566/66 artigo 12 XI, o contrato de arrendamento deverá ser assinado por 4 (quatro) testemunhas.
  10. Artigo 22 do Decreto (preferência ) consta do item Quarto.
  11. Item Décimo Terceiro consta a inclusão das cláusulas obrigatórias do Decreto 59.566/66;
  12. Preservação meio ambiente consta do item Decimo Segundo
  13.  Itens 1º ao 3º respondidos acima.
  14. Item 4º Sim será necessária a localização da área arrendada e das Reservas Florestais  (Área I e II) em uma planta ou croqui.

Estas são as considerações que sub censura fazemos.

São Paulo, 25 de Agosto de 2.025.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *