Contrato de Arrendamento Rural
Foi protocolado em Registro de Títulos e Documentos (RTD) um instrumento particular de Arrendamento Rural. Como mencionado em uma consulta anterior, a rigor deveria ser observado o Decreto 59.566/66, mas como o registro seria em RTD, algumas disposições poderiam ser mitigadas, conforme entendimento do Oficial.
Ocorre que alguns pontos ficaram bem confusos e gostaria de orientação de como proceder.
1º – a descrição do imóvel: Na abertura da matrícula em tela, o imóvel tem 229,9 ha, na AV.6 foi feita averbação de cadastro que o imóvel parece estar dividido em 2 áreas (uma com 119,10 ha e outra com 126,60 ha), sendo que no contrato os Arrendantes declaram ser possuidores da Fazenda XYZ Gleba B com área de 119,10 ha.
2º – prazo: no artigo 13, II, a) do decreto, fica estabelecido o prazo mínimo de 3 anos para contratos de arrendamento e no contrato estabeleceram a vigência de 30/07/2025 a 30/05/2026.
3º – testemunhas: o decreto estabelece 4 testemunhas (art. 12, XI).
4º – precisa constar algum tipo de localização (planta, croqui) da área arrendada?
Resposta:
- Conforme matrícula em análise, o imóvel possui 95,00 alqueires paulistas ou 299, 9 hectares.
- Na Av.06 da matricula acima conta averbação de dois imóveis rurais (CCIR’s) sendo uma com 119,10 hectares e outra com 126, 60 hectares, que somadas dão 245,70 hectares, sendo 15,80 hectares, que eventualmente pode ser relativa à posse de imóvel confrontante.
- No CCIR apresentado constou somente um cadastro com área de 119,10 hectares.
- Já no contrato de arrendamento consta uma área com 160,4218 hectares ou 66,29 alqueires arrendada. Mencionando do item primeiro que os arrendantes são proprietários somente da área de 119,10 hectares, omitindo a área com 126,60 hectares, da qual também é destacada a área arrendada (160,4218 hectares ou 66,29 alqueires).
- Na Av.02/, consta Reserva Florestal Obrigatória sendo área I com 29,00hectares e área II com 17,00 hectares.
- Na matricula constam como proprietários Fulano, casado (conforme sua certidão de óbito) e Beltrano (menor à época);
- No contrato de arrendamento constam como arrendantes Fulano, solteiro, devendo constar também maior de Idade e Beltrano, solteiro, devendo constar maior de idade, e, já quando na qualidade de inventariante – representando o espólio de Fulano. Constou no fecho final.
- No item segundo item “B” constou o prazo de arrendamento de 30-07-2.025 a 30-05-2.026, sendo que conforme Decreto 59.566/66. Artigo 13, II “a” o prazo mínimo para o arredamento deverá ser de 3 (três) anos.
- Conforme Decreto 59.566/66 artigo 12 XI, o contrato de arrendamento deverá ser assinado por 4 (quatro) testemunhas.
- Artigo 22 do Decreto (preferência ) consta do item Quarto.
- Item Décimo Terceiro consta a inclusão das cláusulas obrigatórias do Decreto 59.566/66;
- Preservação meio ambiente consta do item Decimo Segundo
- Itens 1º ao 3º respondidos acima.
- Item 4º Sim será necessária a localização da área arrendada e das Reservas Florestais (Área I e II) em uma planta ou croqui.
Estas são as considerações que sub censura fazemos.
São Paulo, 25 de Agosto de 2.025.