Inventário – Bem Particular e Comercial – Sem Direito Real de Habitação

O proprietário do imóvel matriculado (Fulano), casou-se com Beltrana sob o regime da separação legal de bens conforme AV.10.

Fulano faleceu e as herdeiras filha (Sicrana) e neta (Deltrana) partilharam o imóvel por escritura pública, sem no entanto, contar com a participação/anuência da viúva Beltrana.

A escritura foi protocolada por duas ou três vezes e fizemos nota de devolução com reiteração, exigindo a participação da viúva (Beltrana) na escritura, diante do prescrito no artigo 1.831 do Código Civil.

Agora as interessadas entraram com pedido de suscitação de dúvida.

Qual o seu entendimento à respeito?


Mantemos a exigência de retificação da escritura para constar a participação da viúva?
ou
Registramos a escritura da forma que foi lavrada?
 
Agradeço desde já atenção dispensada.

Resposta:

Entendo, s.m.j., que a escritura deve ser registrada, pois a viúva não teria que participar do inventário, pois além se não ser herdeira, não teria o direito real de habitação, conforme alegações da herdeira Sicrana, pelas seguintes razões:

  1. O imóvel objeto da matricula, não foi residência do casal, nem destinado a residência da família conforme comprovante de endereço (anexo).
  2. E pelo fato de o imóvel ter caráter/utilização exclusivamente comercial, conforme consta do laudo de valor venal emitida pela municipalidade, foto da fachada do imóvel e contratos de locação (comercial).
  3. Além do que o imóvel é bem particular.
  4. Caso estes documentos não tenham sido apresentados o Registro de Imóveis deverá solicitar a sua apresentação.
  5. Caso a viúva queira, poderá pleitear o direito real de habitação judicialmente.

Sub censura.

São Paulo, 18 de Agosto de 2.025.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:     (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.


Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

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