Cédula de Crédito Bancário – Assinatura do Credor – Ato Desnecessário e Não Obrigatório
O departamento jurídico do Banco do Brasil está questionando o cartório através do gerente da agência local, da necessidade nas Cédulas de Créditos Bancários, em que estão sendo dados imóveis em alienação fiduciária, de terem que ser assinadas pelos representantes legais do credor e reconhecida suas firmas e da apresentação da prova de representação de quem assinar pelo credor.
No caso de CCB em que o imóvel é dado em hipoteca, tenho que exigir como acima?
Mais uma vez, muito obrigado.
Resposta:
- A resposta vale tanto para a garantia de alienação fiduciária como a garantia de hipoteca.
- A assinatura do credor na Cédula de Crédito Bancário (CCB) não é estritamente necessária para sua validade jurídica e força executiva. A legislação estabelece que a CCB deve ser assinada pelo emitente (devedor) (Lei 10.931-2004 artigo 29, VI) e, se houver, pelo terceiro garantidor. Contudo, a assinatura do credor é frequentemente incluída, e sua ausência não impede a cobrança por outros meios, caso haja prova da existência do negócio jurídico.
A lei não exige a assinatura do credor para que a CCB seja um título de crédito válido.
- As assinaturas obrigatórias são as do emitente (devedor) e do terceiro garantidor, se houver, mandatário no caso de procuração outorgada pelo emitente e avalista se houver.
- A validade e a força de título executivo extrajudicial da CCB não dependem da assinatura do credor.
- Já em relação ao aditivo será necessária a assinatura do credor, pois o devedor não pode simplesmente alterar o contrato sem a anuência do credor. E se o aditamento interferir de qualquer modo na garantia, daí aplica-se o artigo 30 da Lei 10.931/2004, o qual remete para a aplicação de disposição comum ou especial; e, na legislação especial, há exigência de o credor participar do aditamento ou da retificação (ver artigos 12,13,61 e 62 do DL 167/67).
- Quanto ao reconhecimento de firmas entendemos que o Oficial Registrador não poderia exigí-las, se a lei ou as Normas Estaduais não as exigem.
- Com exceção das cédulas de crédito rural, que são títulos de crédito com natureza civil (art. 10, decreto-lei 167/67), as demais são títulos de crédito regidos pelo direito cambial (art. 10, decreto-lei 413/69 e lei 8.929/94; art. 3º, lei 6.313/75; e art. 5º, lei 6.840/80) e, por via de consequência, a eles se aplica o princípio da informalidade, dispensando, como regra, o reconhecimento de firma.
Ademais, se o legislador pretendesse o reconhecimento da firma do emitente e das demais pessoas que constam da cédula, tê-lo-ia feito inserindo tal elemento no rol dos requisitos de cada cédula.”
Diante do exposto, entendemos que o reconhecimento de firma nas cédulas de crédito bancário pode ser dispensado, haja vista a ausência de previsão legal de exigência na legislação federal, bem como nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
- Essa são a posição do IRIB, que assim também entendemos.
Sub censura.
São Paulo, 01 de Dezembro de 2025
LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004
DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V – a data e o lugar de sua emissão; e
VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
§ 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão “não negociável”.
§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.
§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes.
Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.
Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.
Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.
Parágrafo único. A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins.
DO IRIB:
Data: 12/11/2012
Protocolo: 9767
Assunto: Cédulas de Crédito
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana
Verbetação: Cédula de Crédito Bancário. Alienação Fiduciária. Credor – anuência. Paraná.
Dispositivo Legal:
Pergunta:
Para o registro de Cédula de Crédito Bancário, garantida por Alienação Fiduciária de Bem imóvel, é exigível a assinatura do credor? A exigência ou dispensa vale para as demais garantias da Cédula de Crédito Bancário (penhor, hipoteca, alienação de bem móvel) ou somente para alienação fiduciária de bem imóvel?
Resposta:
Prezada consulente:
Os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário (CCB) estão relacionados no art. 29, da Lei nº 10.931/2004, sendo eles:
I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V – a data e o lugar de sua emissão; e
VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Portanto, entendemos que, em nenhum aspecto, no caso de CCB, será necessária a assinatura do credor, independentemente da garantia ofertada.
Data: 26/08/2016
Protocolo: 14369
Assunto: Cédulas de Crédito
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Tiago Machado Burtet
Verbetação: Cédula de Crédito Bancário. Credor – assinatura. Bahia.
Dispositivo Legal:
Pergunta:
Recebemos uma Cédula de Crédito Bancário com garantia imobiliária para registro, contudo, constou somente a assinatura do emitente. É necessária a assinatura da credora na CCB para registro do título?
Resposta:
Prezado consulente:
A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 29, elenca os requisitos necessários para a Cédula de Crédito Bancário (CCB). Vejamos:
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V – a data e o lugar de sua emissão; e
VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.”
Importante ponderar que a CCB constitui-se num título de crédito e gera efeito uma vez atendidos os requisitos da lei (art. 887 do Código Civil).
Nota-se, pela leitura do dispositivo mencionado, que em nenhum inciso se determina a assinatura do credor, motivo pelo qual entendemos que tal assinatura não é exigível. Obviamente, caso conste no instrumento tal assinatura, esta pode ser admitida.
Contudo, entendemos que, embora a CCB não tenha acesso ao Registro Imobiliário, havendo requerimento expresso do interessado poderá ser feito o seu registro integral (inteiro teor) no Livro 3 (Registro Auxiliar). Assim, não se registra a CCB (salvo exposto), mas apenas a garantia.
Data: 16/09/2016
Protocolo: 14402
Assunto: Cédulas de Crédito
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Tiago Machado Burtet
Verbetação: Cédula de Crédito Bancário – aditivo. Credor – assinatura. Espírito Santo.
Dispositivo Legal:
Pergunta:
Aditivo à Cédula de Crédito Bancário. Temos recebidos diversos aditivos sem assinatura do banco credor. Quando solicitamos a assinatura, o mesmo discordou, dizendo que na Lei da CCB não existe essa exigência. Tendo verificado a Lei nº 10.931 constatei que na cédula não é exigida a assinatura do credor. Em nosso entendimento, a assinatura no aditivo se faz necessária, pois o devedor não pode simplesmente alterar um contrato sem anuência do credor. Estamos corretos? Se sim, qual o embasamento legal?
Resposta:
Prezado consulente:
O art. 29, §4º, da Lei nº 10.931/04 assim estabelece: Art. 29 § 4o A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.
Então, é possível que exista algum aditamento que não exija a participação do credor.
Outrossim, se o aditamento interferir de qualquer modo na garantia, daí aplica-se o art. 30 da citada lei, o qual remete para a aplicação de disposições da legislação comum ou especial; e, na legislação especial, há a exigência de o credor participar do aditamento ou da retificação (ver arts. 12, 13, 39, 61 e 62 do Decreto-lei nº 167/67).
Logo, dependendo do objeto e da finalidade do aditamento ou da retificação, pode ser que seja necessária a presença do credor.
Data: 16/09/2010
Protocolo: 7061
Assunto: Cédulas de Crédito
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Walter Costa Júnior
Verbetação: Cédula de Crédito Bancário. Alienação Fiduciária. Hipoteca. Anuência. Rio de Janeiro.
Dispositivo Legal:
Pergunta:
No caso de apresentada ao registro Cédula de Crédito Bancário com garantia: ex.: Alienação Fiduciária/ou hipotecária de bem imóvel(?).
Pergunta-se:
1) Deverá esta, tendo em vista a formalização da alienação fiduciária/hipoteca, conter necessariamente a assinatura do fiduciário/credor ou somente a do emitente (como normalmente vem sendo formalizada)?
2) Registra-se somente a garantia ou também a própria CCB (2 atos)? Pois já li algumas opiniões de que a CCB não teria acesso ao Registro de Imóveis, porém, nenhuma suficientemente esclarecedora.
3) Nessa linha, qual a explicação pela qual as CCB não teriam acesso, já que as demais modalidades de cédulas teriam ingresso no RGI?
Resposta:
Prezado consulente:
1. Vejamos o que diz o artigo 29, VI, da Lei nº 10.931/2004:
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(…)
VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.”
Como visto acima, o que deve ser exigido, é a assinatura do emitente e, quando for o caso, a assinatura do terceiro garantidor, que não se mistura com a figura do fiduciário/credor.
Complementando, apenas a título de informação, se existir um terceiro garantidor, p.ex., um terceiro que dê seu imóvel em garantia da cédula, a assinatura deste terceiro (aqui terceiro garantidor) deverá ser colhida. De toda sorte, é de boa prática exigir que o credor fiduciário também assine o título.
2. De acordo com excelente trabalho intitulado “Cédulas de crédito – aspectos registrais: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos”, de autoria de Tiago Machado Burtet”, a Cédula de Crédito Bancário terá ingresso no Registro de Imóveis e/ou Registro de Títulos e Documentos, dependendo da espécie de garantia. É importante mencionar que a garantia será registrada, e não a cédula. Uma vez que a garantia é alienação fiduciária de bem imóvel, o registro deverá ser praticado no Livro 02 – Registro Geral. A competência para o registro é o Registro de Imóveis da situação do bem dado em garantia e/ou se tratando de bens móveis, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.
3. Já no que diz respeito ao registro da própria cédula de crédito, entendemos que esta não tem ingresso no Registro de Imóveis, por ausência de previsão legal.
Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura do trabalho acima mencionado. Este artigo foi publicado no Boletim do IRIB em Revista – BIR nº 333, p. 130-143 e compreende o período de outubro a dezembro de 2007.
Data: 17/10/2017
Protocolo: 15325
Assunto: Cédulas de Crédito
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Cédula de Crédito Bancário. Garantia – imóvel em comunhão de bens. Avalista – assinatura. Bahia.
Dispositivo Legal:
Pergunta:
Recebi uma CCB onde é dado um imóvel em garantia, imóvel este de propriedade do avalista, que é casado em regime de comunhão parcial de bens. No entanto, percebi que uma das vias dá cédula só está assinada pela esposa do avalista na última página, as demais páginas foram rubricadas aparentemente por outra pessoa, pois a rubrica além de ter sido feita com outra caneta, é diferente das rubricas que constam na outra via da cédula. Em tais casos, mesmo que a lei não faça exigência de reconhecimento de firma, posso exigi-lo? Como devo proceder?
Resposta:
Prezada consulente:
Se há suspeita de ilegalidade no ato, entendemos que o Oficial de Registro não pode aceitar o título. Neste caso, entendemos que ele deverá ser devolvido e, caso a parte não se conforme, deverá requerer ao Oficial Registrador que suscite dúvida, de acordo com o art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos. Ademais, entendemos que o Oficial Registrador não poderia exigir o reconhecimento de firmas se a lei ou as Normas Estaduais não a exigem.
Apenas a título de curiosidade, no Estado do Rio Grande do Sul, a CGJ exige o reconhecimento de firmas no caso das Cédulas de Crédito Bancário.
- Data: 30/09/2010
Protocolo: 7094
Assunto: Cédulas de Crédito
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Ulysses da Silva
Verbetação: Cédula de Crédito. Reconhecimento de firma. São Paulo.
Dispositivo Legal:
Pergunta:
O item 77 das NSCGJ-SP dispensa do reconhecimento de firma as cédulas de crédito industrial, rural, à exportação e comercial. Não há nenhuma disposição se o mesmo ocorrerá nas Cédulas de Crédito Bancário.
Pergunta: Como não houve dispensa nas NSCGJ-SP e nem na Lei que regulamenta a CCB (10.931/04), elas deverão respeitar os requisitos do artigo 221, inciso II da Lei nº 6015/73?
Resposta:
Prezado consulente:
Assim nos ensina Tiago Machado Burtet:
“Reconhecimento de firma
Quanto à necessidade ou não do reconhecimento de firma nas cédulas para realização de registros, cabe lembrar que esses títulos são emitidos para agilizar a concessão do crédito e a circulação de riquezas, portanto, sua formalização não é burocrática.
Ademais, com exceção das cédulas de crédito rural, que são títulos de crédito com natureza civil (art. 10, decreto-lei 167/67), as demais são títulos de crédito regidos pelo direito cambial (art. 10, decreto-lei 413/69 e lei 8.929/94; art. 3º, lei 6.313/75; e art. 5º, lei 6.840/80) e, por via de conseqüência, a eles se aplica o princípio da informalidade, dispensando, como regra, o reconhecimento de firma.
Ademais, se o legislador pretendesse o reconhecimento da firma do emitente e das demais pessoas que constam da cédula, te-lo-ia feito inserindo tal elemento no rol dos requisitos de cada cédula.”
Diante do exposto, entendemos que o reconhecimento de firma nas cédulas de crédito bancário pode ser dispensado, haja vista a ausência de previsão legal de exigência na legislação federal, bem como nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
